Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Embargos recebidos como agravo regimental. Esgotamento de instâncias ordinárias. Hipótese excepcional. Desnecessidade. Ausência de citação. Prejuízo não demonstrado. Apex-brasil. Serviço social autônomo. Dispensa de pessoal. Motivação desnecessária. Tema 1.022. Aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Márcio Guerra de Carvalho em face de decisão que julgou procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no tema 1.022 da repercussão geral. 2. A parte recorrente argumenta a inobservância do requisito de esgotamento das instâncias ordinárias, a nulidade por ausência de citação da parte beneficiária, a preclusão consumativa da discussão e a necessidade de motivação de dispensa de empregados de pessoas jurídicas de direito privado. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias justifica o processamento da reclamação; (ii) saber se a inexistência de citação da parte beneficiária para contestação gera nulidade; e (iii) saber se a tese de repercussão geral sobre a necessidade de motivação para dispensa de empregados públicos se aplica a empregado de serviço social autônomo. III. Razões de decidir 4. O requisito de esgotamento das instâncias ordinárias pode ser flexibilizado em situações excepcionais, como a urgência e o risco de dano irreparável, o que se verificou no caso concreto devido ao início da execução provisória e ao grave risco de bloqueio de valor. 5. A alegação de nulidade por ausência de citação não prospera, em observância ao princípio de que não há nulidade sem prejuízo, uma vez que as alegações que poderiam ter sido apresentadas foram abordadas no julgamento do recurso, afastando qualquer prejuízo à parte. 6. Considerando que o ato reclamado corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no julgamento do recurso ordinário, verifica-se que a deserção posterior do recurso de revista não exerce qualquer influência sobre o deslinde da reclamação. 7. A tese de repercussão geral firmada no tema 1.022 estabelece o dever de empresas públicas e sociedades de economia mista de motivar formalmente a demissão de empregados concursados. 8. A autoridade reclamada aplicou equivocadamente o tema 1.022 à entidade em questão, que é um Serviço Social Autônomo, pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de empresa pública ou sociedade de economia mista para fins de aplicação da referida tese. 9. A legislação que instituiu o Serviço Social Autônomo assegura autonomia para contratação e administração de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.
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Decisões da base.
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.