Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por Hugo dos Santos Veloso em face do Banco Intermedium S.A., referente ao Contrato de Financiamento Imobiliário n.º 201523823, celebrado em outubro de 2015. O autor pretende a revisão de cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, capitalização de juros pela Tabela Price, tarifas bancárias (cadastro e avaliação do bem) e seguro habitacional, alegando abusividade. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, tendo o autor interposto recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios de 1,00% ao mês configura abusividade; (iii) determinar se a capitalização de juros mediante o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) é ilegal; (iv) verificar a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem; e (v) analisar se a contratação do seguro habitacional constitui venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo a controvérsia eminentemente de direito e a prova documental suficiente para o julgamento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF e Súmula Vinculante 7, sendo admitida a revisão apenas em situações excepcionais quando demonstrada cabalmente a abusividade. 5. A taxa de juros remuneratórios contratada de 1,00% ao mês, comparada à taxa média de mercado de 0,83% ao mês (outubro/2015, segundo o Banco Central do Brasil, código de série n.º 25499), não apresenta discrepância substancial capaz de caracterizar onerosidade excessiva, situando-se dentro da normalidade do risco de crédito. 6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000 com instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ, sendo a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a cobrança, nos termos da Súmula 541 do STJ. 7. O Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) constitui método amplamente aceito no Sistema Financeiro da Habitação, não implicando, por si só, em anatocismo vedado quando devidamente pactuado. 8. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima em contratos bancários posteriores a 30/04/2008, data de início da vigência da Resolução-CMN n.º 3.518/2007, conforme Súmula 566 do STJ. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, ressalvadas a abusividade do valor e a cobrança por serviço não prestado, conforme tese firmada no Tema 958 do STJ (REsp n.º 1.578.553/SP). 9. A contratação de seguro habitacional não configura venda casada quando observados os requisitos de liberdade do consumidor para contratar ou não a cobertura e para escolher a seguradora, conforme Tema 972 do STJ (REsp n.º 1.639.320/SP). 10. A ausência de abusividade ou ilegalidade nos encargos do período de normalidade implica a plena caracterização da mora pelo inadimplemento das prestações vencidas. 11. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que não apresenta discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não configura abusividade apta a ensejar intervenção judicial. 2. É válida a capitalização de juros em contratos celebrados após 31/03/2000 com instituições financeiras quando há previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. O Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não implica anatocismo vedado quando expressamente pactuado. 4. São válidas as cobranças de tarifa de cadastro em contratos posteriores a 30/04/2008 e de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvado o controle de onerosidade excessiva. 5. A contratação de seguro habitacional não configura venda casada quando assegurada a liberdade do consumidor para contratar e escolher a seguradora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado pela EC 40/2003); CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 370, parágrafo único; CDC, arts. 39, I, e 51, § 1º; CC, arts. 406 e 591; Decreto 22.626/33; MP 2.170-36/2001; Resolução-CMN 3.518/2007 e 3.954/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4/DF; STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7; STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, AgRg no AREsp n.º 50.999/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.579.114/RS, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, AgInt no REsp n.º 1.983.588/RS, Quarta Turma, j. 27/06/2022; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 566; STJ, REsp n.º 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp n.º 1.639.320/SP (Tema 972).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.