Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. Prescrição quinquenal. Art. 25, V, da Lei nº 8.906/1994. Termo inicial. Ciência inequívoca da renúncia ou da revogação do mandato. Protestos judiciais interruptivos. Ausência de individualização da pretensão objeto da demanda. Ineficácia. Consumação da prescrição. Extinção do processo com resolução de mérito. Art. 487, II, do CPC. Recurso da instituição financeira provido. Recurso da sociedade de advogados prejudicado. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado em decorrência da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos. II. Questão em discussão: 2. Discute-se se a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios foi alcançada pela prescrição quinquenal e se os protestos judiciais invocados produziram efeito interruptivo em relação à pretensão deduzida na presente demanda. III. Razões de decidir: 3. A pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 25, V, da Lei nº 8.906/1994 e do art. 206, § 5º, II, do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do referido prazo corresponde à data da ciência inequívoca da revogação do mandato, marco em que se encerra a relação jurídica contratual e torna possível o exercício da pretensão de arbitramento ou cobrança da remuneração proporcional aos serviços advocatícios prestados. Precedentes do eg. STJ. 5. O protesto judicial somente produz efeito interruptivo da prescrição quando individualiza, de forma clara e específica, a pretensão que se busca resguardar, revelando-se ineficaz para esse fim a medida genérica que deixa de identificar o processo ou a relação jurídica da qual se origina o crédito cuja futura pretensão de arbitramento de honorários se pretende preservar. 6. Ausente causa interruptiva válida e tendo a ação sido ajuizada após o decurso do prazo quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso do Banco Bradesco S.A. provido para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito. Recurso de Galera Mari e Advogados Associados julgado prejudicado. Tese de julgamento: “A pretensão de arbitramento de honorários advocatícios fundada na revogação do mandato prescreve em cinco anos contados da ciência inequívoca da extinção da relação contratual, não produzindo efeito interruptivo o protesto judicial que deixa de individualizar a pretensão ou o processo a que se refere o crédito perseguido”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 25, V; Código Civil, art. 202; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.379.840/RS, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13.04.2026, DJEN 16.04.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.063.002/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 19.04.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.641.859/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 31.08.2020, DJe 04.09.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.478.178/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.08.2020, DJe 26.08.2020; TJMT, Apelação Cível nº 1119083-13.2025.8.11.0041, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 17.06.2026, DJE 23.06.2026. R E L A T Ó R I O Cuida-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e também pelo BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios (Proc. nº 1002940-04.2026.8.11.0041), ajuizada pela primeira apelante contra o segundo, julgou o pedido procedente para condenar o Banco/apelante ao pagamento de 4% sobre o valor atualizado da causa do processo nº 0803228-30.2019.8.10.0001, fixando juros de mora mediante taxa SELIC a partir da citação, deduzido o IPCA, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (cf. id. 369783850). A primeira apelação, manejada por Galera Mari e Advogados Associados, ataca a sentença unicamente no tocante ao valor fixado a título de honorários arbitrados. Sustenta que a quantia arbitrada em 4% sobre o valor atualizado da causa não reflete a dimensão do trabalho efetivamente desenvolvido ao longo dos anos em favor do banco apelado, tampouco guarda compatibilidade com o valor econômico da questão e o proveito econômico obtido pela instituição em decorrência da atuação do escritório, especialmente quanto à possibilidade de dedução de créditos fiscais prevista no artigo 9º da Lei nº 9.430/1996. Aponta que a estrutura contratual era assentada no critério de êxito e benefício financeiro, sendo a rescisão antecipada e imotivada causa suficiente para ensejar a justa remuneração pelos serviços prestados. Invoca, em reforço, o princípio da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, alegando que a manutenção da sentença nos moldes fixados implicaria enriquecimento sem causa por parte do banco. Sustenta, ainda, a aplicação obrigatória dos critérios estabelecidos no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, com a redação dada pela Lei nº 14.365/2022, que remete aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedando a fixação por apreciação equitativa abaixo do patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, e invoca os efeitos vinculantes do Tema Repetitivo nº 1.388 do Superior Tribunal de Justiça. Pede, pois, o conhecimento e o provimento do recurso para majorar os honorários advocatícios arbitrados em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão (cf. id. 369783869). A segunda apelação, interposta pelo Banco Bradesco S.A., insurge-se contra a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao arbitramento de honorários advocatícios. Em suas razões, suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão, sustentando que o prazo de cinco anos previsto no artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 teve início em 19 de novembro de 2020, data da rescisão contratual e revogação dos mandatos, e que as ações de protesto judicial ajuizadas em 2025 não produziram efeito interruptivo válido, seja por não contemplarem especificamente o processo nº 0803228-30.2019.8.10.0001 em suas listas de feitos, seja por terem caráter genérico incompatível com as exigências do artigo 202 do Código Civil. Suscita, ainda, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, a incorreção do valor atribuído à causa, a inadequação do diferimento das custas processuais e, no mérito, a inaplicabilidade do artigo 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia diante da existência de contrato escrito com regime remuneratório completo, a validade dos termos de quitação anuais firmados até 31 de dezembro de 2019, a ausência de proveito econômico nas ações de execução patrocinadas, a existência de condição suspensiva não implementada e a necessidade de adstrição do eventual arbitramento ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 19 de novembro de 2020, com observância do teto contratual e dedução dos valores já adiantados. Pede o provimento do recurso para, reconhecida a prescrição, extinguir o processo com resolução de mérito, ou, subsidiariamente, reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos ou reduzir o quantum arbitrado (cf. id. 369783862). A sociedade de advogados ofertou contrarrazões ao recurso do banco (cf. id. 369783881), enquanto o Banco Bradesco S.A. contrarrazoou ao recurso do escritório (cf. id. 369783892), ambos postulando reciprocamente o desprovimento do apelo adversário. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R
Recurso do Banco Bradesco S.A. provido para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito. Recurso de Galera Mari e Advogados Associados julgado prejudicado.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Clarice Claudino da Silva
Composição: Clarice Claudino da Silva (presidente); João Ferreira Filho; Ricardo Gomes de Almeida; Márcio Aparecido Guedes (convocado).
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.