Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE VALORADA PELA PRÁTICA DE DELITO DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 444/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO. ESPÉCIE DA REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. FURTO PRIVILEGIADO SUSCITADO SOMENTE EM ALEGAÇÕES FINAIS. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação criminal exclusivamente para conceder a gratuidade da justiça, mantendo, no mais, a condenação por furto simples à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa. Alegam-se omissões e contradições em pontos da individualização da pena e, subsidiariamente, a incidência do furto privilegiado, com pedido de prequestionamento e de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se subsiste omissão ou contradição quanto à valoração negativa da culpabilidade fundada na prática do delito durante o gozo de liberdade provisória, em face da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e da presunção de inocência; (ii) saber se remanesce vício quanto à proporcionalidade da exasperação da pena-base; (iii) saber se há omissão ou contradição na fixação do regime inicial fechado para pena inferior a quatro anos; (iv) saber se houve omissão quanto à espécie da reincidência para efeito do art. 44, § 3º, do Código Penal, na negativa de substituição; (v) saber se há vício na fixação da pena de multa; e (vi) saber se comporta exame, em embargos, a tese do furto privilegiado suscitada apenas em alegações finais e não devolvida na apelação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (CPP, art. 619), não constituem via para rediscussão do mérito; a irresignação com o acerto da valoração da pena-base, do regime, da substituição e da multa – todos expressamente enfrentados pelo acórdão – traduz inconformismo, e não vício integrável. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi enfrentada de forma suficiente e idônea; a incidência, ou não, da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, integra o mérito já decidido, porquanto a censura recaiu sobre a conduta concreta de delinquir na vigência de benefício estatal, e não sobre a mera existência de processo em curso. Inexiste omissão a sanar. 5. A tese do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º), suscitada somente em alegações finais e não devolvida nas razões de apelação, não comporta exame em sede de embargos, sob pena de inovação recursal e supressão de instância; inviável, quanto a ela, o prequestionamento. 6. Consideram-se prequestionados, nos limites da fundamentação e independentemente de menção nominal, os dispositivos efetivamente devolvidos (CPC, art. 1.025); ausentes vícios, descabem efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, tendo-se por prequestionados os dispositivos devolvidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade efetivamente existentes. 2. A valoração negativa da culpabilidade pela prática de novo delito durante o gozo de liberdade provisória, por recair sobre a conduta concreta do agente e não sobre a mera existência de processo em curso, não atrai a vedação da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A tese não devolvida no recurso de apelação não pode ser examinada em embargos de declaração, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 4. Consideram-se prequestionados, para fins recursais, os dispositivos suscitados e efetivamente enfrentados, independentemente de menção nominal expressa." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º, 44, § 3º, 59, 68 e 155, caput; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; CF, art. 5º, LVII, e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 878723 SC 2023/0459054-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024; TJ-SC - Apelação Criminal: 50262638620208240018, Relator.: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 03/10/2024, Quinta Câmara Criminal.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.