Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação criminal. Direito Penal. Tráfico de drogas. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O apelante Leonato foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 33, "caput", c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, facultado o apelo em liberdade, porque, em 12.5.2025, trazia consigo 19 porções de crack (massa líquida de 2,6 gramas, fls. 37), um tijolo de maconha (massa líquida de 119,96 gramas, fls. 34) e 70 unidades do canabinoide sintético "K3", MDMB-4EN-PINACA, (massa líquida de 8,55 gramas, fls. 40), para fins de entrega a consumo de terceiros, além de R$ 159,00. Policiais civis, após cumprirem mandado de busca e apreensão sem localizar o apelante, dirigiram-se a um conhecido ponto de tráfico nas proximidades da Escola Mineo Rossi, onde o avistaram portando uma sacola. Ao perceber a chegada da equipe, o apelante evadiu-se, deixando para trás a sacola, posteriormente apreendida pelos agentes, que continha os entorpecentes e a quantia em dinheiro. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em verificar (i) nulidade do reconhecimento fotográfico em razão da inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal; (ii) ilicitude das provas decorrente de violação de domicílio e de alegada quebra da cadeia de custódia; (iii) insuficiência do acervo probatório para sustentar a condenação; (iv) redução da pena-base ao mínimo legal; (v) aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3; (vi) afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 ou, subsidiariamente, sua fixação na fração mínima; (vii) fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena; (viii) substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e (ix) revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade do reconhecimento fotográfico. Os policiais civis já conheciam o acusado em razão de investigações e ocorrências anteriores e afirmaram não possuir dúvida quanto à sua identidade. A hipótese configura identificação de pessoa previamente conhecida, e não reconhecimento de indivíduo desconhecido, sendo dispensáveis as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1258. 4. Não há ilicitude das provas por violação domiciliar ou quebra da cadeia de custódia. O ingresso na residência ocorreu em cumprimento de mandado judicial regularmente expedido. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi suscitada apenas em grau recursal, caracterizando nulidade de algibeira. Além disso, não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto, adulteração, substituição ou contaminação do material apreendido. 5. A autoria e a materialidade delitiva ficaram devidamente comprovadas. A materialidade decorre dos laudos periciais e dos documentos de apreensão. A autoria foi demonstrada pelos depoimentos coesos dos policiais civis, que visualizaram o acusado portando a sacola e identificaram no momento da fuga. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, associadas ao dinheiro encontrado e ao local conhecido como ponto de tráfico, evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes. 6. A pena foi mantida. Na primeira fase, a pena-base foi elevada de 1/6 em razão da quantidade e da diversidade das drogas apreendidas, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa, retornando a sanção ao mínimo legal. Na terceira fase, foi afastada a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da condenação definitiva anterior do acusado. Por fim, a pena foi elevada de 1/6 pela aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da mesma lei, porque o tráfico foi praticado nas imediações de estabelecimento de ensino. Total da pena: 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 7. O regime inicial fechado é mantido, em razão do histórico criminal desfavorável do acusado, das circunstâncias judiciais negativas e da gravidade concreta da conduta. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de "sursis", pois a reprimenda supera 4 anos. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminares rejeitadas. Apelação criminal desprovida. Tese de julgamento: 1. As formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não se aplicam quando a identificação recai sobre pessoa previamente conhecida pelos agentes estatais. 2. A alegação tardia de quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto. 3. Depoimentos policiais coerentes e harmônicos, corroborados pelos demais elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação por tráfico de drogas. 4. A reincidência impede a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. A prática de tráfico nas imediações de estabelecimento de ensino autoriza a incidência da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Legislação citada: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XLIII, e artigo 144, incisos IV e V, §§ 4º e 5º. Código Penal, artigos 33, §§ 2º e 3º, 44, inciso I, 59 e 77, "caput". Código de Processo Penal, artigos 157, 188, 226, 283, 563 e 621, inciso I. Lei nº 11.343/2006, artigos 33, "caput", 33, § 4º, 40, inciso III, e 42. Jurisprudência citada: STF, HC nº 70.289/SP, Rel. Min. Sidney Sanches; STF, RHC 64.970. STJ, AgRg no HC nº 1.096.827/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.8.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 3.111.320/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 16.6.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.068.008/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.3.2026; STJ, AgRg no HC 992.487/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.5.2025; STJ, AgRg nos EREsp nº 1.954.858/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14.5.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.395.723/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.8.2024; STJ, Recursos Especiais nº 1.953.602, 1.986.619, 1.987.628 e 1.987.651 (Tema 1258); STJ, AgRg no HC 687003/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 7.6.2022; STJ, AgRg no HC 650717/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.4.2022. TJSP, Apelação Criminal nº 1500134-75.2025.8.26.0551, Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione, j. 19.11.2025.
Preliminares rejeitadas. Apelação criminal desprovida.
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Edison Tetsuzo Namba · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.