Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDATPRF. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. RECURSO DE APELALAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação coletiva ajuizada em face da União. 2. A apelante defende o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal (GDATPRF) aos seus filiados inativos e pensionistas amparados pela regra da paridade do art. 3º da EC nº 47/2005. Pugna pela reforma da sentença para assegurar o pagamento da referida gratificação no mesmo patamar da última pontuação recebida pelo servidor em atividade ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à parcela institucional no patamar máximo de 80 pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se os servidores aposentados e pensionistas, detentores da garantia constitucional da paridade, possuem direito ao recebimento da GDATPRF com base na última pontuação individual aferida em atividade ou no patamar de 80 pontos correspondente à parcela institucional, após a realização e homologação do primeiro ciclo de avaliação III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O eventual caráter genérico da gratificação de desempenho cessa com a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, momento a partir do qual a parcela assume natureza pro labore faciendo. 5. As garantias constitucionais de integralidade e paridade não asseguram a transposição automática da última pontuação individual obtida na atividade para os proventos de aposentadoria, devendo incidir a regra legal específica prevista no art. 11-D, § 5º, da Lei nº 11.095/2005. Inexiste direito ao recebimento da parcela institucional no patamar máximo de 80 pontos, uma vez que esta vertente avaliativa se destina a aferir o alcance de metas organizacionais do órgão, não se confundindo com mero reajuste geral da categoria. 6. Constata-se que a pretensão voltada ao período em que a gratificação ostentava feição geral, anterior a julho de 2010, encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, haja vista o ajuizamento da ação apenas no ano de 2015. Mantém-se inalterado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, dada a inaplicabilidade da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 a sentenças proferidas sob a vigência do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A garantia constitucional da paridade não assegura aos aposentados e pensionistas o pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo com base na última pontuação obtida na atividade ou no limite máximo da avaliação institucional após a sua regulamentação e a homologação dos resultados do primeiro ciclo avaliativo, devendo ser observados os percentuais fixados na legislação de regência para os inativos." Legislação relevante citada: EC nº 47/2005, art. 3º; Lei nº 11.095/2005, arts. 11-A, inc. VI, e 11-D, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; Lei nº 11.784/2008; Decreto nº 7.133/2010, arts. 3º, 4º e 5º; CPC/1973; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 662.406, Tema 664; STF, Súmula Vinculante 37; TRF4, AgInt 5082244-10.2014.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Vice-Presidência, julgamento 11/05/2017; TRF1, AC 0006017-05.2010.4.01.3600, Rel. Convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, Segunda Turma, e-DJF1 28/03/2017; TRF1, AC 2010.38.07.001165-0/MG, Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques, Primeira Turma, DJF1 02/07/2013; TRF3, AC 201061000176145, Rel. Juiz Johonsom Di Salvo, Primeira Turma, DJF3 30/09/2011; TRF1, AC 0025097-45.2011.4.01.3300, Rel. Des. Fed. João Luiz De Sousa, Segunda Turma, PJe 20/01/2022.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.