Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processual civil e civil. Recurso Especial. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC. Súmula 98/STJ. Transporte de mercadoria. Roubo. Responsabilidade da transportadora. - Inexiste omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração quando examinada fundamentadamente o tema posto a desate. - Não são protelatórios os embargos de declaração interpostos para fins de prequestionamento do direito tido por violado. - O roubo de mercadoria transportada, praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo, é fato desconexo ao contrato de transporte, e, sendo inevitável, diante das cautelas exigíveis da transportadora, constitui-se em caso fortuito ou força maior, excluindo-se a responsabilidade desta pelos danos causados ao dono da mercadoria. - Não se conhece do recurso especial se o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. Agravo de instrumento conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
II - Na lição de Clóvis, caso fortuito é 'o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes', enquanto a força maior é "o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer", com a observação de que o traço que os caracteriza não é a imprevisibilidade, mas a inevitabilidade." (REsp 264.589/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18/12/2000) "(...) A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o assalto à mão armada configura força maior, de ordem a excluir a responsabilidade do transportador. (...)." (RESP 65761/SP; DJ:17/12/1999; Rel. Min. Waldemar Zveiter; Rel. p/ acórdão Min. Costa Leite). Confiram-se, ainda: REsp 118.123/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21/09/1998; REsp 74.534/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 14/04/1997, REsp 298.248/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18/04/2005; e REsp 433.738/SP, Re. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 17/02/2003. Por esse motivo, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, incide, no ponto, o enunciado da Súmula 83/STJ. Forte em tais razões, CONHEÇO do agravo de instrumento DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, para afastar a multa imposta pelo art. 538 do CPC Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de setembro de 2007. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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O STJ Ag 910.107 é citado por 15 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Ag, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.