Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES AMBIENTAIS. POLUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM LICENÇA AMBIENTAL. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 2. DEMAIS RAZÕES PREJUDICADAS PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que condenou a recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 54 e art. 60 da Lei nº 9.605/1998, à pena total de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias multa. Diante da a incompatibilidade da pena corporal com a natureza da pessoa jurídica, estabeleceu-se a pena de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de prestação de serviço à comunidade consistente no custeio de programas e de projetos ambientais no valor total de 200 (duzentos) salários mínimos vigentes, nos termos do art. 21, inciso III c/c art. 23, I, ambos da Lei nº 9.605/1998, a ser fixado pelo Juízo de Execução competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em aferir se ocorreu a extinção da punibilidade, pela intercorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, considerado o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, à luz da pena concretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva, quando há trânsito em julgado para a acusação ou inexistência de recurso ministerial, regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória. 4. O cálculo da prescrição em casos de continuidade delitiva deve considerar a pena aplicada para cada delito isoladamente, desconsiderando o acréscimo decorrente da continuidade. 5. Para o crime de causar poluição, cuja pena fixada foi de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, incide prazo prescricional de 4 (quatro) anos; para o crime do art. 60 da mesma lei, cuja pena foi de 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção, aplica-se prazo prescricional de 3 (três) anos. 6. Entre o recebimento da denúncia (25/10/2021) e a publicação da sentença condenatória válida (21/11/2025) decorreu lapso superior a 4 anos, suficiente para a consumação da prescrição retroativa. 7. A sentença anteriormente proferida e posteriormente anulada não possui aptidão para interromper o prazo prescricional, pois o ato judicial nulo não produz efeitos jurídicos. 8. Configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, restando prejudicada a análise das demais teses recursais. IV DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e provida, com a declaração de extinção de punibilidade da recorrente, por força da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Teses de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva, quando inexistente recurso da acusação, regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória. 2. No crime continuado, o cálculo da prescrição deve considerar a pena aplicada para cada delito isoladamente, sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. 3. Sentença posteriormente anulada não interrompe o prazo prescricional, por não produzir efeitos jurídicos. 4. Decorrido prazo superior ao prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V e VI; 110, §1º; 117; 119. CPP, art. 61. Lei nº 9.605/1998, arts. 21, III; 23, I; 54; 60. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 146 e 497. TJCE, Revisão Criminal nº 0632489-33.2022.8.06.0000, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, Seção Criminal, j. 26.06.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e julgar PROVIDO o recurso, reconhecendo a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da apelante, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 28 de abril de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
Apelação conhecida e provida, com a declaração de extinção de punibilidade da recorrente, por força da prescrição da pretensão punitiva, na modalid
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.