Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO – AJUIZAMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR DE N. 118/2005 – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SÓ OCORRE COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CTN ANTES DA ALTERAÇÃO OCORRIDA EM 2005 – DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ – TEMA 980, DO STJ - AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DE CINCO ANOS DO VENCIMENTO DO DÉBITO RELATIVO AO ANO DE 1998 - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Em processo de execução fiscal ajuizado anteriormente à Lei Complementar de n. 118/2005, é pacífica a orientação do STJ de que o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito. Todavia, tratando-se de demora atribuível ao Poder Judiciário, a citação retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil e 1973, o que afasta a prescrição aventada na hipótese. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.120.295/PA, tema 980, "(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu". Na espécie, o ajuizamento da ação ocorreu após o decurso do prazo de cinco anos do vencimento à vista da exação referente ao ano de 1998, estando, portanto, prescrito o crédito tributário.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.