Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso concreto; (ii) se a conduta do réu configura crime impossível; (iii) se há fundamento para desclassificação do delito para a modalidade tentada e eventual alteração do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância não se aplica quando há reiteração delitiva ou quando o valor da res furtiva não é insignificante à luz do contexto do caso concreto, especialmente em razão do apelante possuir diversas condenações transitadas em julgado por crimes da mesma natureza. 4. O crime impossível ocorre quando a ineficácia absoluta do meio ou a impropriedade absoluta do objeto tornam impossível a consumação do delito, o que não se verifica no presente caso, pois o réu foi abordado ao sair do estabelecimento, o que exclui a caracterização de crime impossível, uma vez que não se pode alegar a absoluta ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto, conforme preceitua o enunciado da Súmula 567 do STJ. 5. Não é viável desclassificar para modalidade tentada, pois se consuma o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 6. Realizada a revisão da dosimetria da pena, existindo fundamentação idônea, deve a circunstância judicial dos antecedentes criminais ser mantida como desfavorável, reduzindo-se o patamar de exasperação para 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena prevista para o tipo penal, este usualmente aplicado pela jurisprudência pátria. 7. A modificação do regime inicial deve observar os critérios do artigo 33 do Código Penal, considerando a pena aplicada, os antecedentes e a reincidência do réu, o regime semiaberto é o que mais se adequa ao presente caso, apesar da pena fixada ser abaixo de 4 (quatro) anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Dosimetria redimensionada ex officio. "Dispositivos relevantes citados": Código Penal, arts. 14, II; 17; 33; 155. "Jurisprudência relevante citada": STJ, AgRg no RHC n. 185.530/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2024; TJCE, Apelação Criminal - 0008066-02.2018.8.06.0064, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 3ª Câmara Criminal, j. 06/02/2024; STJ, Súmula n.º 567 do STJ; STJ, Tema 934.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, com redimensionamento da pena de ofício
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.