Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE POR INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DAS FATURAS. DEMORA EXCESSIVA NA RELIGAÇÃO. UNIDADE CONSUMIDORA RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÕES RECURSAIS ESTRANHAS À LIDE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por JAINA SANTOS DA SILVA contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente da demora na religação de energia elétrica. A consumidora comprovou o pagamento das faturas em 23/01/2024 e afirmou ter solicitado a religação em 24/01/2024, permanecendo sem o serviço até 31/01/2024 (IDs 15816579 e 15816581). A sentença considerou legítima a suspensão inicial por inadimplemento (ID 15816606). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve transação eficaz entre as partes; (ii) se a legalidade do corte inicial afasta a responsabilidade pela posterior demora na religação; (iii) se a concessionária comprovou o restabelecimento dentro do prazo regulamentar; (iv) se a privação do serviço essencial por aproximadamente 7 dias configura dano moral; e (v) qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A minuta de acordo condicionou seu aperfeiçoamento ao protocolo pela ENEL e previu expressamente a faculdade de a concessionária não protocolá-la, além da nulidade em caso de protocolo pela autora (ID 15816609). Ausentes protocolo pela recorrida e cumprimento da prestação, não se configurou transação eficaz, questão já examinada no despacho de ID 30507558. 4. A interrupção do fornecimento por inadimplemento atual, precedida de aviso, pode constituir exercício regular de direito. Essa circunstância, contudo, não autoriza a manutenção da suspensão depois de solucionada a causa que a motivou. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelecia prazo de 48 horas para religação normal de unidade consumidora situada em área rural. 5. Os pagamentos de R$67,51 e R$65,01 foram efetuados em 23/01/2024, e o documento de atendimento indica solicitação posterior de religação (ID 15816581). A residência está situada no Sítio Catingueiro, Distrito de Betânia, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, caracterizando unidade rural (IDs 15816579 e 15816580). A ENEL não apresentou histórico de atendimento, ordem de serviço ou registro da data da religação, apesar da inversão do ônus da prova determinada na origem (ID 15816583). 6. A falta de energia elétrica residencial por aproximadamente 7 dias, depois do pagamento das faturas e da solicitação de religação, supera os transtornos ordinários. A duração da privação, a essencialidade do serviço e a ausência de justificativa técnica individualizam a lesão extrapatrimonial. 7. A indenização de R$3.000,00 atende à extensão do dano, à duração da interrupção e às funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem produzir enriquecimento sem causa. As referências recursais a danos materiais, parcelamento, repetição de indébito, fraude bancária e impedimento de ingresso em estádio não guardam relação com a demanda e não comportam conhecimento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 22; Código Civil, arts. 186, 188, I, 389, parágrafo único, 406, §1º, 927 e 944; Código de Processo Civil, arts. 373, 487, III, "b", e 1.013; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §3º, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 41, 42, 43 e 55; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 356 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.705.314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018; STJ, Súmulas 54 e 362.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais.
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