Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM). NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RETOQUE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que determinou a exclusão da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) da base de cálculo do Imposto de Renda e condenou o ente público à devolução dos valores indevidamente descontados, com a aplicação da Taxa Selic para atualização. O apelante sustenta a natureza remuneratória da GRAM, defendendo a incidência do imposto sobre a verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) possui natureza indenizatória, afastando a incidência de Imposto de Renda, ou se tem natureza remuneratória, justificando a retenção do imposto; (ii) definir a forma de atualização dos valores a serem restituídos, com a aplicação exclusiva da Taxa Selic ou a utilização de outro índice. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) é considerada verba de natureza indenizatória, destinada a compensar os riscos assumidos pelos militares no exercício de suas funções, conforme disposto na Lei Estadual nº 9.537/2021 e a jurisprudência dominante. 4. Verifica-se que a GRAM não integra a remuneração do militar, razão pela qual não incide Imposto de Renda, que se aplica apenas às verbas remuneratórias. 5. A correção monetária dos valores a serem restituídos deve ser feita pelo IPCA-E até o trânsito em julgado, conforme a jurisprudência, com a incidência da Taxa Selic a partir de então, em consonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a Lei nº 6.269/2012. IV. DISPOSTIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) possui natureza indenizatória, não sujeitando-a à incidência de Imposto de Renda. 2. A atualização dos valores a serem restituídos deve ser feita pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e pela Taxa Selic a partir de então." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 43; Lei Estadual nº 279/1979, art. 19-A; Lei Estadual nº 9.537/2021, arts. 19-A e 40. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0802795-42.2025.8.19.0073, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05.12.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0814982-49.2023.8.19.0042, Rel. Des. Paulo Assed Estefan, 1ª Câmara de Direito Público, j. 02.12.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0810118-02.2025.8.19.0008, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, 4ª Câmara de Direito Público, j. 11.11.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Retoca-se de ofício a sentença para determinar-se que os valores a serem restituídos serão corrigidos pelo IPCA-E, até a data do trânsito em julgado quando, a partir de então, incidirá somente a taxa Selic. Mantida, no mais, a r. sentença. Ante o desprovimento do apelo, condena-se o apelante a pagar honorários advocatícios recursais de 10% do valor dos honorários advocatícios que vier a ser fixado quando da liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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10ª Câmara de Direito Público · TJRJ · presidente: Horacio dos Santos Ribeiro Neto
Composição: Horacio dos Santos Ribeiro Neto (presidente); Claudia Nascimento Vieira; Guilherme Pedrosa Lopes; Isabela Pessanha Chagas.
Secretaria: Secretário(a): Maria Ines Palhano Correa
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