Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO. VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INVENTARIANTE. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, condenando os espólios à indenização por perdas e danos e danos morais, e reconheceu a ilegitimidade passiva da inventariante. O autor alegou ter adquirido um imóvel em 1984, mas, sem explicações, descobriu que o bem havia sido transferido para terceiros em 2013, configurando venda em duplicidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva da inventariante, representante dos espólios na venda do imóvel; (ii) a ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão do autor, para anular o segundo negócio jurídico e pleitear indenização; e, (iii) o dever de reparação dos danos invocados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inventariante, atuando como representante dos espólios, não responde pessoalmente pelos atos praticados em nome destes, sendo os espólios os legítimos réus. A responsabilidade é daqueles que efetivamente participaram do ato jurídico que gerou a venda em duplicidade.4. A discussão sobre nulidade absoluta de negócio jurídico não se sujeita a prazo decadencial, já que o negócio nulo não se convalesce pelo tempo. Inteligência do art. 169, CC.5. A pretensão indenizatória em decorrência de inadimplemento contratual está sujeita ao prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205, CC), não se configurando prescrição no caso em análise, já que a ação foi ajuizada antes de completar 10 anos, contados da data do conhecimento da lesão.6. A segunda venda do imóvel, ciente da existência de compromisso de compra e venda anterior, configura ilícito passível de reparação civil para o primeiro adquirente, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Tese de Julgamento: "1. A inventariante, na condição de representante dos espólios, é parte ilegítima para responder pessoalmente por ato jurídico praticado em nome destes. 2. O negócio jurídico de venda em duplicidade é nulo, não se aplicando decadência. 3. A pretensão indenizatória não está prescrita, considerando o prazo decenal previsto no art. 205 do CC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 618, I, 619, I, 1.013, 1.025, 1.026, § 2º; CC, arts. 91, 166, II, 169, 178, 205, 206, § 3º, V.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5334465-12.2018.8.09.0100, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; TJGO, Apelação Cível 0473922-23.2014.8.09.0024, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; TJGO, Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira.
à unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis mas negar-lhes provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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