Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. CULPA COMPROVADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO. MANUTENÇÃO. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 8 (oito) meses. 2. O recorrente requer a absolvição por insuficiência de provas da culpa e ausência de nexo causal, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, III, do CTB, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prova produzida demonstra a culpa do recorrente pela prática do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor; (ii) saber se está comprovado o nexo causal entre a conduta do recorrente e as graves lesões suportadas pela vítima; (iii) saber se eventual conduta culposa da vítima afasta a responsabilidade penal do recorrente; (iv) saber se incide a causa especial de aumento decorrente da omissão de socorro; e (v) verificar a regularidade da dosimetria da pena e a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal, documentos médicos, fotografias e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 5. O conjunto probatório comprova que o recorrente realizou conversão à esquerda sem observar o dever objetivo de cuidado e sem ceder passagem ao veículo que trafegava em sentido contrário, em violação aos arts. 28 e 38 do CTB, dando causa ao acidente. 6. O nexo causal entre a manobra imprudente e as graves lesões sofridas pela vítima está comprovado pelos elementos médicos constantes dos autos. 7. A alegação de excesso de velocidade da vítima ou de utilização inadequada do capacete não foi comprovada e, ainda que o fosse, não afastaria a responsabilidade penal do recorrente, por inexistir compensação de culpas no Direito Penal. 8. Mantém-se a causa especial de aumento prevista no art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, III, do CTB, pois restou comprovado que o recorrente deixou o local do acidente sem prestar socorro à vítima, embora pudesse fazê-lo sem risco pessoal. 9. A valoração negativa das consequências do crime é idônea diante das sequelas permanentes experimentadas pela vítima. Todavia, revela-se desproporcional a exasperação da pena-base para o dobro da pena mínima quando apenas uma circunstância judicial foi negativada, impondo-se, de ofício, o redimensionamento da reprimenda em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 10. Redimensionada a pena definitiva para 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de detenção, verifica-se o transcurso do prazo prescricional de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade, alcançando também a pena de suspensão da habilitação para dirigir. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, pena redimensionada e reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do recorrente. Tese de julgamento: "1. Configura o delito previsto no art. 303, § 1º, do CTB a realização de conversão à esquerda sem observância do dever de ceder passagem ao veículo que trafega em sentido contrário, quando a manobra dá causa ao acidente. 2. Demonstrado o nexo causal entre a conduta imprudente do agente e as lesões sofridas pela vítima, mantém-se a condenação. 3. Eventual comportamento culposo da vítima não exclui a responsabilidade penal do agente, por inexistir compensação de culpas no Direito Penal. 4. Incide a causa especial de aumento prevista no art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, III, do CTB quando o condutor deixa de prestar imediato socorro à vítima, podendo fazê-lo sem risco pessoal. 5. A exasperação da pena-base deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo cabível o redimensionamento, de ofício, quando desproporcional a fração aplicada. 6. Redimensionada a pena para patamar que enseje o decurso do prazo previsto no art. 109, VI, do Código Penal entre os marcos interruptivos, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva retroativa e a extinção da punibilidade." Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 38, 293, 302, § 1º, III, e 303, § 1º; CP, arts. 59, 68, 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, 117, I, e 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.076.407/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 10.05.2022, DJe 16.05.2022; TJCE, Apelação Criminal nº 0205238-02.2022.8.06.0293, Rel. Des. Sílvia Soares de Sá Nóbrega, 4ª Câmara Criminal, j. 19.05.2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0001078-72.2019.8.06.0114, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 05.07.2023.
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, redimensionar a pena e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, declarando extinta a punibilidade do recorrente
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.