Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR E DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em mandado de segurança interposto contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução do mérito, a impetração por reconhecer a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda e do Governador do Estado do Piauí, afastar a aplicação da teoria da encampação e declarar a incompetência originária do Tribunal de Justiça. O agravante sustentou a legitimidade das autoridades indicadas, a incidência da teoria da encampação e requereu o prosseguimento do mandado de segurança, no qual se discute a incidência de ICMS sobre energia elétrica compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), previsto na Lei Federal nº 14.300/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda possuem legitimidade para figurar como autoridades coatoras em mandado de segurança que questiona a exigibilidade de ICMS incidente sobre energia elétrica; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da teoria da encampação quando sua incidência implica modificação da competência constitucional para julgamento da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade coatora, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, é aquela que pratica o ato impugnado ou da qual emana ordem específica para sua prática, não se confundindo com a autoridade hierarquicamente superior responsável apenas pela formulação de diretrizes administrativas. 4. A competência para arrecadar, fiscalizar, lançar e promover providências relacionadas à cobrança do ICMS é atribuída aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, razão pela qual o Secretário de Estado da Fazenda e o Governador não detêm legitimidade para responder ao mandado de segurança que impugna atos concretos de exigência tributária. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a legitimidade passiva do Governador e do Secretário de Estado da Fazenda em mandados de segurança voltados contra a cobrança de tributos estaduais, por não exercerem atribuições legais específicas de lançamento, fiscalização ou arrecadação. 6. A teoria da encampação não se aplica quando a substituição da autoridade coatora importa alteração da competência constitucional para julgamento do mandado de segurança, conforme orientação consolidada do STJ e da Súmula 628. 7. Reconhecida a ilegitimidade passiva das autoridades indicadas, resta caracterizada a incompetência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar a impetração, competindo ao juízo de primeiro grau apreciar eventual mandado de segurança dirigido contra a autoridade efetivamente competente. 8. A vedação à emenda da inicial para substituição da autoridade coatora, quando a alteração implica modificação da competência jurisdicional, impede o saneamento do vício processual e justifica a manutenção da extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autoridade coatora, em mandado de segurança tributário, é aquela que possui competência legal para praticar, revisar ou desfazer o ato concreto impugnado. 2. O Governador do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda não possuem legitimidade para figurar como autoridades coatoras em mandado de segurança que questiona a exigibilidade de ICMS. 3. A teoria da encampação não incide quando sua aplicação acarreta modificação da competência constitucional para julgamento do mandado de segurança. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas, impõe-se a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito por incompetência do órgão jurisdicional originariamente provocado. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 3º, e 10; CPC, arts. 485, VI, e 1.021; Constituição do Estado do Piauí, art. 123, III, f; Lei nº 4.257/1989, art. 59, § 1º; Lei nº 6.949/2017, arts. 23 e 26, § 1º; Lei Federal nº 14.300/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 73.573/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no RMS 62.935/MA, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 03.10.2022; STJ, RMS 62.373/MT, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, RMS 72.996/RO, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, AgInt no RMS 71.889/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, REsp 1.954.451/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.02.2023; STJ, Súmula 628; TJPI, Mandado de Segurança Cível nº 0761656-07.2021.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, j. 24.02.2023; TJPI, Mandado de Segurança Cível nº 0709815-75.2018.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.01.2020.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.