Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – PRELIMINAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – AFASTADA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 355, incs. I e II, do Código de Processo Civil admite, após o encerramento da fase postulatória e sendo desnecessária a fase probatória, o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou no caso que o réu for revel (art. 344), e não houver requerimento de prova (art. 349). Portanto, se a controvérsia se restringir a questão de direito ou a questão de fato estiver comprovada por prova pré-constituída (laudos, documentos etc.), não há a denominada decisão surpresa (art. 10) ou ofensa ao princípio do contraditório com a dispensa do saneamento e organização do processo (art. 357). No que diz respeito aos parâmetros para aferir a abusividade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 24, 25, 26 e 27), rejeitou expressamente a possibilidade do Poder Judiciário adotar um teto de juros aceitáveis. A Tabela Price, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a utilização de tal metodologia não implica, por si só, em abusividade quando prevista expressamente a cobrança de juros capitalizados, o que ocorreu no caso concreto. As principais operações que envolvem a incidência de IOF são: a) operações de crédito (art. 3.º, § 3.º, do Dec. 6.306/2007): prestação presente contra a promessa de prestação futura. Exemplo: empréstimos bancários a juros, financiamentos, títulos descontados etc. A propósito, o saque em caderneta de poupança não gera incidência de imposto (Súmula 664 do STF); [...] As alíquotas serão progressivas e variáveis conforme a natureza das operações. [...] a) nas operações de crédito (art. 6.º do Dec. 6.306/2007): alíquota máxima de 1,5% ao dia incidente sobre o valor das operações. (SABBAG, Eduardo. Código Tributário Nacional Comentado - 2ª Edição 2018. Rio de Janeiro: Método, 2018. E-book. p.537). Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.