Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA QUANTO À COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO COM PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. O autor, aposentado beneficiário do INSS, nega ter contratado o empréstimo consignado. A documentação bancária demonstra transferência de apenas R$ 98,16, embora o contrato previsse a liberação de R$ 1.221,24, tendo ocorrido 58 descontos mensais de R$ 34,50, totalizando R$ 2.001,00. O embargante alega omissões quanto à exigência de comprovação de má-fé para a repetição em dobro, aos marcos de incidência de juros e correção monetária, ao termo inicial dos juros sobre danos morais e à ausência de pronunciamento sobre a compensação do valor de R$ 98,16. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nas relações de consumo, exige comprovação de má-fé do fornecedor; (ii) estabelecer se os marcos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais foram corretamente fixados no acórdão embargado; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; (iv) decidir se é devida a compensação do valor de R$ 98,16 supostamente depositado na conta do autor, sob pena de enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A repetição em dobro do indébito nas relações de consumo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 5. A ausência de comprovação da regularidade da contratação e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram, por si sós, conduta objetivamente contrária à boa-fé, afastando a hipótese de engano justificável, especialmente quando se trata de proteger a subsistência de idosos hipossuficientes, cuja vulnerabilidade social e econômica exige do Judiciário um olhar atento às assimetrias de poder no mercado de consumo 6. A questão dos marcos temporais para incidência de juros e correção monetária foi expressamente enfrentada e fundamentada no acórdão embargado, não configurando omissão, contradição ou obscuridade. O inconformismo do embargante traduz mera discordância com a tese jurídica adotada, insuscetível de veiculação pela via estreita dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A correção monetária, nos termos da Súmula 43 do STJ, incide a partir do efetivo prejuízo, e os juros de mora fluem da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Tratando-se de descontos indevidos periódicos e sucessivos, cada parcela constitui evento danoso autônomo, com termo inicial próprio. 7. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 8. Não há contradição entre os enunciados, que possuem finalidades jurídicas distintas: os juros de mora remuneram o atraso no pagamento e nascem com a obrigação, enquanto a correção monetária recompõe o valor nominal da condenação em face da inflação e tem como marco a fixação judicial do quantum. 9. Constatada omissão quanto ao pedido de compensação do valor de R$ 98,16, a vedação ao enriquecimento sem causa, consagrada nos arts. 368 e 884 do Código Civil, impõe o acolhimento da pretensão. 10. A declaração de nulidade do contrato não elide a obrigação do autor de restituir o montante efetivamente creditado em sua conta, sob pena de locupletamento ilícito. Todavia, a compensação depende de comprovação documental do depósito, a ser realizada em sede de liquidação de sentença, momento processual adequado para a aferição de valores que demandam demonstração documental detalhada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos com parcial provimento para, sanando a omissão, autorizar a compensação do valor de R$ 98,16, desde que comprovado documentalmente o depósito em sede de liquidação de sentença. 12. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro do indébito nas relações de consumo independe de comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do EAREsp 676.608/RS do STJ. 2. A correção monetária sobre valores indevidamente descontados incide a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora fluem da data de cada evento danoso, considerado cada desconto como ato ilícito autônomo (Súmula 54 do STJ). 3. Os juros de mora sobre indenização por danos morais fluem do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), não havendo contradição entre os enunciados. 4. A compensação do valor efetivamente depositado na conta do consumidor em decorrência de contrato declarado nulo deve ser admitida, sob pena de enriquecimento sem causa (arts. 368 e 884 do CC), mediante comprovação documental do depósito em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 8º, 373, II, e 1.022; CC, arts. 186, 368, 398, 405, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/06/2011; STJ, EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/03/2013; STJ, REsp 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 15/09/2009; Súmula 43 do STJ; Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ; Súmula 461 do STJ; Súmula 159 do STF; TJCE, Apelação Cível nº 02008064820238060084, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 00369236620188060029, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 15/04/2025.
Embargos de declaração conhecidos com parcial provimento para, sanando a omissão, autorizar a compensação do valor de R$ 98,16, desde que comprovado documentalmente o depósito em sede de liquidação de sentença. 12.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.