Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria judicial, com incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor integral do débito, apesar do depósito judicial efectuado pelo executado para garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado para garantir o juízo e viabilizar a apresentação de impugnação configura pagamento parcial voluntário, para fins de incidência da multa e dos honorários advocatícios apenas sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial destinado à garantia do juízo, condicionado à discussão do débito em impugnação ao cumprimento de sentença, não possui natureza satisfativa e não se equipara ao pagamento voluntário, pois o numerário não é disponibilizado de forma incondicionada ao credor. 4. Inexistindo pagamento voluntário, ainda que parcial, no prazo legal, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidem sobre a integralidade do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial realizado exclusivamente para garantir o juízo e viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença não configura pagamento voluntário. 2. Na ausência de pagamento voluntário no prazo legal, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidem sobre o valor integral do débito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §§ 1º e 2º, e 525, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.930.707/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 3.003.769/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.03.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.