Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de dívida relativa a empréstimo consignado. A controvérsia envolve questionamento sobre a validade da contratação, com alegação de assinatura fraudulenta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial; e(ii) saber se a contratação de empréstimo consignado pode ser invalidada pela ausência de autenticidade da assinatura.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste cerceamento de defesa ou decisão surpresa quando o indeferimento de prova pericial decorre da suficiência de elementos probatórios conjugados aos autos, em lide que, debruçada sobre matéria contratual, independe de perícia.4. A alegação genérica de fraude, sem impugnação pormenorizada do documento (CPC, art. 411, III), não desconstitui a presunção de autenticidade do instrumento contratual, quando comparado a elementos objetivos fidedignos de que, além de lavrar assinatura física, recebera o valor do empréstimo em conta.5. A legislação brasileira, incluindo a MP nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, confere validade às assinaturas eletrônicas, incluindo aquelas realizadas com biometria facial, desde que respeitados os padrões de certificação ou outros meios de comprovação aceitos entre as partes.6. A contratação de empréstimo por reconhecimento facial autenticado com georreferenciamento e endereço de IP, sem vícios, é insuscetível de invalidação quando demonstrada a sua ocorrência, com disponibilização de valor à parte, por constituir prova substancial sobre a qual inexiste contestação.7. A ausência de diligência da consumidora em questionar o contrato ao longo de sete anos de descontos configura comportamento omissivo contrário ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 370, p.u., 411, III, 464; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; REsp 758.518/PR; Súmula 297/STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5046466-08.2023.8.09.0010; TJGO, Apelação Cível nº 5498689-72.2022.8.09.0149. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO Nº: 5604840-54.2023.8.09.0011COMARCA: Aparecida de GoiâniaAPELANTE: Cristiane Soares ArrudaAPELADO: Banco Santander S/A.RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de dívida relativa a empréstimo consignado. A controvérsia envolve questionamento sobre a validade da contratação, com alegação de assinatura fraudulenta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial; e(ii) saber se a contratação de empréstimo consignado pode ser invalidada pela ausência de autenticidade da assinatura.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste cerceamento de defesa ou decisão surpresa quando o indeferimento de prova pericial decorre da suficiência de elementos probatórios conjugados aos autos, em lide que, debruçada sobre matéria contratual, independe de perícia.4. A alegação genérica de fraude, sem impugnação pormenorizada do documento (CPC, art. 411, III), não desconstitui a presunção de autenticidade do instrumento contratual, quando comparado a elementos objetivos fidedignos de que, além de lavrar assinatura física, recebera o valor do empréstimo em conta.5. A legislação brasileira, incluindo a MP nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, confere validade às assinaturas eletrônicas, incluindo aquelas realizadas com biometria facial, desde que respeitados os padrões de certificação ou outros meios de comprovação aceitos entre as partes.6. A contratação de empréstimo por reconhecimento facial autenticado com georreferenciamento e endereço de IP, sem vícios, é insuscetível de invalidação quando demonstrada a sua ocorrência, com disponibilização de valor à parte, por constituir prova substancial sobre a qual inexiste contestação.7. A ausência de diligência da consumidora em questionar o contrato ao longo de sete anos de descontos configura comportamento omissivo contrário ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 370, p.u., 411, III, 464; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; REsp 758.518/PR; Súmula 297/STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5046466-08.2023.8.09.0010; TJGO, Apelação Cível nº 5498689-72.2022.8.09.0149.
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.