Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativa à cobrança da Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento, indeferiu parcialmente a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, por erro na indicação do fundamento legal do tributo constante na CDA. O Município requereu o prosseguimento da execução, sustentando a validade do título executivo extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida diante da indicação incorreta do fundamento legal do tributo cobrado, implicando nulidade do título executivo e extinção parcial da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por não indicar corretamente o fundamento legal do tributo cobrado, violando o art. 202, III, do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. 4. A ausência de correspondência entre o tributo exigido e a base legal indicada compromete a certeza e liquidez do título executivo, tornando-o insuscetível de correção por emenda ou substituição. 5. A nulidade da CDA implica a extinção da execução fiscal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná. 6. A condenação do exequente ao pagamento das custas processuais é mantida, excluída a taxa judiciária, diante do indeferimento parcial da petição inicial por irregularidade na CDA. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: A nulidade da Certidão de Dívida Ativa por erro na indicação do fundamento legal do tributo compromete a validade do título executivo, não sendo possível sua correção por emenda ou substituição, ensejando a extinção da execução fiscal. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, III, e 203; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e art. 3º; LC nº 110/2009, arts. 53 a 64 e 126 e seguintes; CPC, art. 496, § 3º, III; Decreto-Lei nº 962/1932, art. 3º, “i”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.03.2023; STJ, REsp 1.873.394/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.10.2022; TJPR, ACs 0050537-13.2022.8.16.0000, 0051309-73.2022.8.16.0000, 0051170-24.2022.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJPR, AC 0050537-13.2022.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 27.03.2023; STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009; Súmula 392/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Certidão de Dívida Ativa usada para cobrar a taxa estava errada porque indicava uma lei que não era a correta para esse tributo. Por isso, o documento é inválido e a cobrança não pode continuar. O pedido do Município para seguir com a cobrança foi negado, porque o erro no documento prejudica o direito do devedor de se defender direito. Assim, a execução fiscal foi encerrada.
Apelação cível desprovida.
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2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Taro Oyama
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.