Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não demonstrados quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, sendo certo que a existência de pronunciamento contrário aos interesses da parte não implica em negativa de vigência a dispositivos legais ou convencionais, não cabendo a oposição de aclaratórios com o intuito de rediscutir matérias já decididas e rebatidas, por mero descontentamento da parte com o deslinde da causa.2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo Diploma Legal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5434194-58.2017.8.09.0031, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Assim, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos Embargos de Declaração, é de se concluir que o acórdão recorrido é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. Por fim, entende-se que não há falar em aplicação de multa dos Embargos de Declaração, pois não evidenciado que são manifestadamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. Por oportuno, advirto aos embargantes que nova oposição de Embargos de Declaração, com o intuito de rediscutir a matéria aqui decidida, será considerado protelatório e acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.