Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA SUSPENSÃO INSTITUÍDA PELOS TEMAS 284 E 285 DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 19/2021, EXPEDIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.101.937/SP. SOBRESTAMENTO DESCARACTERIZADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA/ATIVA AD CAUSAM AFASTADAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ARTIGO 509, INCISO II DO CPC). PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONVERSÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal Federal, por maioria, ao apreciar o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários nº 1.101.937/SP e fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). II. Melhor sorte não assiste o pedido de sobrestamento do feito, em relação à decisão suspensiva proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 632.212/SP, que determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos Valores Bloqueados do Plano Collor I (Tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontram em fase instrutória, suspensividade que não se aplica ao referido plano Verão. Assim, na ausência de causa suspensiva, deve o feito prosseguir o trâmite processual na origem. III. A preliminar de ilegitimidade passiva/ativa não merece guarida, pois, se a parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária é a instituição financeira depositária, não há que se falar em responsabilidade do Banco Central do Brasil, lastreado na referida Medida Provisória nº 168/90, bem como verificado o reconhecimento da legitimidade dos poupadores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, a referida preliminar suscitada deve ser rejeitada (REsp 1391198/RS ¿ Recuso Especial Representativo de Controvérsia). IV. Em relação a prévia liquidação, é considerada genérica a sentença prolatada no âmbito da ação civil coletiva, que, por si só, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1247150/PR, Corte Especial, DJe 12/12/2011). V. O entendimento firmado pelo STJ e desta E. Corte é no sentido da necessidade de prévia liquidação da sentença genérica, isso porque a aferição dos valores devidos demanda a realização de cálculos, mormente considerando as sucessivas alterações de moeda e abatimento dos percentuais de correção que já incidiram à época. Assim, o valor merecido deverá ser apurado em prévia liquidação de sentença, obedecendo aos ditames processuais atinentes (art. 509, inc. II, do CPC/15). VI. Conforme o art. 283, caput e parágrafo único, do CPC/15, o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Conforme precedentes do STJ e desta egrégia Corte, o feito deve ter seu regular processamento, porém convertendo-se o cumprimento de sentença em liquidação de sentença, determinando o envio dos autos a contadoria judicial. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido, cassando a decisão guerreada, para determinar a conversão de cumprimento de sentença em liquidação, remetendo os autos de origem a contadoria do Fórum. Restando prejudicado os demais pontos arguidos.
0000, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto deste Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.