Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTE DE INTERESTADUALIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por quatro acusados, visando à reforma da sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40, inciso V, do mesmo diploma legal. As defesas pleitearam, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado), a exclusão da majorante da interestadualidade, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da exclusão da pena de multa. A defesa de um dos apelantes requereu, preliminarmente, o reconhecimento da litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de litispendência entre a presente ação penal e outro processo criminal; (ii) avaliar a suficiência probatória para absolver os réus quanto ao crime de tráfico de drogas; (iii) analisar a existência dos requisitos para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iv) decidir sobre a incidência da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual; (v) examinar a aplicabilidade do tráfico privilegiado e da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; (vi) apreciar a possibilidade de afastamento da pena de multa em razão da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência foi rejeitada, por inexistirem os requisitos da tríplice identidade entre os dois processos, uma vez que a presente ação se refere a fatos diversos, ainda que conexos, com novos elementos probatórios revelados após extração de dados de aparelho celular. 4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi mantida, com base em conjunto robusto de provas, especialmente os depoimentos dos policiais federais, dados extraídos de celulares, interrogatórios e evidências de organização e reiteração delitiva. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida, estando demonstrados os requisitos de estabilidade e permanência da associação criminosa, com divisão de tarefas, liderança e vínculos duradouros entre os integrantes. 6. A majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei 11.343/2006) foi mantida, pois restou comprovada a intenção de transporte de drogas entre estados, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 587). 7. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada, pois os réus demonstraram dedicação a atividades criminosas e foram simultaneamente condenados por associação para o tráfico, o que impede o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos foi indeferida, por não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, em especial o limite de 4 anos e os critérios subjetivos da conduta. 9. A exclusão da pena de multa foi negada, diante da ausência de previsão legal para isenção por hipossuficiência, sendo possível apenas o parcelamento da dívida no juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. Não se reconhece a litispendência quando os fatos imputados em processos distintos não são idênticos, ainda que relacionados. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em depoimentos policiais prestados em juízo e provas extraídas de dispositivos eletrônicos, quando corroborados entre si. 3. Caracteriza-se a associação para o tráfico quando demonstrada a estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os envolvidos. 4. A majorante da interestadualidade incide mesmo sem a efetiva transposição de fronteiras, bastando a intenção de realizar o tráfico entre estados. 5. A condenação por associação para o tráfico afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal. 7. A pena de multa não pode ser afastada por alegação de hipossuficiência, não havendo previsão legal para sua exclusão. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput; 35; 40, V; Código Penal, arts. 44 e 50; Código de Processo Penal, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 648.133/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 24/10/2022; STJ, AgRg no REsp 2.058.505/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/10/2023; STJ, AgRg no HC 767.684/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 19/04/2023; STF, HC 194.322/MS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16/09/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 27/05/2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0856708-27.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.