Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. DISCIPLINA SUFICIENTE. TEMA 1.369 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1.093 E 1.266 DO STF. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO EM RENDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em Mandado de Segurança Preventivo, concede parcialmente a segurança para declarar inexigível o ICMS-DIFAL no exercício de 2022 sobre operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado de consumidoras finais contribuintes do ICMS, suspende a exigibilidade dos créditos garantidos por depósitos judiciais, autoriza o levantamento dos valores após o trânsito em julgado e reconhece a legitimidade da cobrança a partir de 2023. Remessa Necessária conhecida em razão do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ICMS-DIFAL é exigível, durante o exercício de 2022, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS; (ii) estabelecer se os Temas 1.093 e 1.266 do STF alcançam essas operações e submetem a cobrança às anterioridades decorrentes da Lei Complementar nº 190/2022; e (iii) determinar os efeitos dos depósitos judiciais integrais sobre a exigibilidade dos créditos e a destinação dos valores após a denegação definitiva da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal já prevê, desde sua redação originária, a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, cabendo ao Estado de destino a diferença entre as alíquotas interna e interestadual. 4. O Tema 1.331 do STF afasta a aplicação do Tema 1.093 às operações destinadas a consumidor final contribuinte, enquanto o Tema 1.369 do STJ estabelece que a LC nº 87/1996 disciplina suficientemente a cobrança do DIFAL nessas operações antes da LC nº 190/2022. 5. A LC nº 190/2022 não institui nem majora o DIFAL devido pelo consumidor final contribuinte, pois apenas aperfeiçoa regime jurídico já amparado pela LC nº 87/1996, razão pela qual as anterioridades anual e nonagesimal não impedem a cobrança no exercício de 2022. 6. O Tema 1.266 do STF não se aplica ao caso, pois trata das operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS; por consequência, o ajuizamento da ação em 03/05/2022 e os depósitos judiciais não atraem a modulação estabelecida nesse precedente. 7. O Tema 1.369 do STJ, ao reconhecer a suficiência da LC nº 87/1996 para amparar a cobrança, prejudica a análise da tese subsidiária fundada no Convênio ICMS nº 66/1988. 8. O depósito judicial integral suspende a exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado, conforme o art. 151, II, do CTN e a Súmula 112 do STJ, impedindo atos de cobrança e restrições à emissão de certidão de regularidade fiscal quanto aos créditos garantidos. 9. A denegação definitiva da segurança impede o levantamento dos depósitos e determina sua conversão em renda do Estado, após conferência pelo Juízo de origem, nos termos do art. 156, VI, do CTN, sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada também em reexame necessário para denegar a segurança e reconhecer a legitimidade da cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas às impetrantes, consumidoras finais contribuintes do imposto, durante o exercício de 2022. Mantida, até o trânsito em julgado, a suspensão da exigibilidade dos créditos integralmente depositados, com posterior conversão dos valores em renda do Estado do Tocantins, após conferência pelo Juízo de origem. Afastada a autorização de levantamento dos depósitos pelas impetrantes. Sem honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A Lei Complementar nº 87/1996 disciplina suficientemente a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. 2. Os Temas 1.093 e 1.266 do STF, relativos às operações destinadas a consumidor final não contribuinte, não afastam a cobrança do ICMS-DIFAL de consumidor final contribuinte no exercício de 2022. 3. A Lei Complementar nº 190/2022 não institui nem majora o ICMS-DIFAL devido pelo consumidor final contribuinte, não se aplicando à hipótese as anterioridades anual e nonagesimal invocadas com fundamento em sua edição. 4. O depósito judicial integral suspende a exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado e, denegada definitivamente a segurança, os valores depositados devem ser convertidos em renda do ente tributante.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; CTN, arts. 151, II, e 156, VI; CPC, arts. 144, II, e 927, III; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; LC nº 87/1996; LC nº 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 1.093, 1.266 e 1.331 da repercussão geral; STF, Súmula 512; STJ, Tema Repetitivo 1.369, REsp nº 2.133.933/DF e REsp nº 2.025.997/DF; STJ, Súmulas 105 e 112; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007772-35.2023.8.27.2700.
decidiu, por unanimidade, CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário e REFORMAR a sentença também em reexame necessário, para denegar a segurança, reconhecendo a legitimidade da cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas às impetrantes, consumidoras finais contribuintes do imposto, durante o exercício de 2022
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Gabinete Des. Nelson Coelho Filho
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