Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Tributário. Contribuição do açúcar e do álcool (Decreto-lei nº 308/67). Recepção pela CF/88. Recurso não conhecido.
Por tais razões, conheço deste extraordinário e o provejo, para, declarando a inconstitucionalidade do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.712/79 e do Decreto-Lei nº 1.952/82, restabelecer o entendimento sufragado na sentença proferida pelo Juízo, concedendo assim a segurança. Senhor Presidente, embora tenha ficado vencido no julgamento desse recurso extraordinário, de nº 158.208, como também | no que foi apregoado em conjunto - não tenho o número, neste momento | -, continuo convencido de que a contribuição, frente à delegação ao ; I Conselho Monetário e diante da inércia deste, ao era da ' estipulação da alíquota pela própria autarquia, mostrousse, A, 7 d i , afremo Tubunal Federal 571 to)2 RE 214.209-3 AL considerados esses dois diplomas a que me referi ao término do voto, conflitante com a Carta pretérita. Por isso, reafirmando o que disse no Recurso Extraordinário nº 158.208, acompanho V. Exa., conhecendo do recurso e o provendo nesses termos, ou seja, em relação aos citados decretos que mencionei: o Decreto nº 1.712/79, cujo artigo 3º tenh como inconstitucional, e o Decreto nº 1.952/82, com os consgctálrios próprios. mM. É como voto. ] + + + * * . Í | 8 N a Hafiremo Tiibunal Fedenad 972 to3 15/10/97 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.209-3 ALAGOAS voTO O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: Sr. Presidente, parto da premissa oposta âquela em que acaba de se fundar o voto do eminente Ministro Marco Aurélio. […]
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