Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CDA – OMISSÕES E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS – VÍCIOS SANADOS – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Caracteriza-se a contradição quando há divergência no acórdão sobre o termo inicial da incidência da correção monetária, devendo prevalecer o ajuizamento da ação. Há omissão quando o acórdão que julgou os embargos de declaração anteriores não apreciou as omissões apontadas relativas à aplicação das faixas previstas nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC e à incidência de juros para fins de atualização do valor da causa. Honorários sucumbenciais arbitrados de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, mostrando-se o percentual fixado adequado e proporcional às peculiaridades da demanda, considerando o valor da execução, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono da parte executada e o tempo exigido para o seu serviço. Para fins de atualização do valor da causa para cobrança de honorários sucumbenciais, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado da condenação. Assim, a taxa Selic deve ser aplicada para correção monetária, em incidência única, até 29.08.2024. Após o advento da Lei 14.905/2024, em 30.08.2024, resta definida a incidência do IPCA como índice para correção monetária e, a partir do trânsito em julgado da condenação dos honorários sucumbenciais, a taxa Selic para juros legais, deduzido o IPCA. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.