Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA ORAL CONVERGENTE. CONFISSÃO DETALHADA. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. REGISTROS CRIMINAIS SEM CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. SÚMULA 444 DO STJ. REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE AO FURTO QUALIFICADO. TEMA 1.087 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com incidência da causa de aumento do repouso noturno, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 33 dias-multa. A defesa requer o afastamento da qualificadora por ausência de perícia, a adequação da condenação ao furto simples, a neutralização da personalidade, a exclusão da majorante noturna e a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de exame pericial impede a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo quando a vítima e o acusado descrevem, de modo convergente, a quebra das telhas e do forro; (ii) se registros criminais sem condenação definitiva podem fundamentar a valoração negativa da personalidade; (iii) se a causa de aumento do repouso noturno incide no furto qualificado ou pode ser deslocada para a primeira fase da dosimetria; e (iv) quais são os efeitos do redimensionamento da pena sobre o regime inicial, a substituição da pena privativa de liberdade e a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia é, em regra, necessária à comprovação do rompimento de obstáculo. Admite-se, excepcionalmente, a manutenção da qualificadora quando sua dinâmica estiver demonstrada de forma segura por prova oral convergente, inclusive pela confissão detalhada do acusado. 4. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos documentos de apreensão e restituição dos bens, pelos relatos judicializados da vítima e dos policiais e pela confissão do apelante. A vítima descreveu o rompimento das telhas e do forro, e o acusado confirmou ter ingressado pelo telhado, arrombado o forro e subtraído os objetos. 5. Registros criminais sem condenação definitiva não podem fundamentar a valoração negativa da personalidade, conforme a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Afastada a única circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve retornar ao mínimo legal. 6. A causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, conforme o Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça. Em recurso exclusivo da defesa, o horário noturno não pode ser deslocado para a primeira fase da dosimetria com a finalidade de agravar a pena, sob pena de reformatio in pejus. 7. Neutralizada a personalidade e afastada a majorante, a pena definitiva deve ser fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. A primariedade e a inexistência de circunstâncias judiciais negativas autorizam o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 8. O afastamento da valoração negativa da personalidade, o redimensionamento da pena, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade retiram o suporte dos fundamentos empregados para a manutenção da prisão preventiva, tornando a custódia cautelar desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da personalidade e a causa de aumento do repouso noturno, redimensionar a pena para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo. Prisão preventiva revogada, com determinação de imediata expedição de alvará de soltura. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser excepcionalmente mantida sem laudo pericial quando a dinâmica qualificadora estiver comprovada de forma segura por prova oral convergente, inclusive pela confissão detalhada do acusado. 2. Registros criminais sem condenação definitiva não podem ser utilizados para desabonar a personalidade do agente. 3. A causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado e, em recurso exclusivo da defesa, não pode ser deslocada para a primeira fase da dosimetria com efeito prejudicial ao réu. 4. Afastados os fundamentos concretos da custódia e redimensionada a pena para patamar compatível com o regime aberto e com a substituição por penas restritivas de direitos, deve ser revogada a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, c; 44; 59; 65, III, d; 77, III; e 155, §§ 1º e 4º, I; CPP, arts. 158; 167; 171; 282, § 6º; 312; 593, I; e 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.265.716/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; STJ, Súmula n. 444, Terceira Seção, aprovada em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010; STJ, Súmula n. 231, Terceira Seção; STJ, REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, Tema 1.087.
acordam os Desembargadores da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo parcialmente provido, na conformidade do voto da relatora
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.