Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. AFASTADA NULIDADE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I) CASO EM ANÁLISE: 1. Apelação criminal interposta pela defesa de João Paulo da Mata contra sentença da 5ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, que o condenou pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe as penas de 6 anos e 3 meses de reclusão e 1 ano de detenção, além de 610 dias-multa. 2. A defesa postulou: (i) nulidade da busca domiciliar; (ii) absolvição por ilicitude das provas; e, subsidiariamente, (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado; (iv) fixação de regime semiaberto; e (v) substituição da pena privativa por restritiva de direitos. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao domicílio e, por consequência, nulidade das provas colhidas; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da forma privilegiada do tráfico de drogas prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; e (iii) verificar se a dosimetria da pena observou corretamente a valoração da natureza e quantidade das drogas apreendidas. III) RAZÕES DE DECIDIR: 4. O ingresso dos policiais no domicílio do réu é considerado lícito, pois amparado em fundadas razões de flagrante delito, nos termos do Tema 280 da Repercussão Geral do STF. A denúncia anônima detalhada, aliada à constatação imediata da presença do réu e à sua confissão espontânea (¿perdi, perdi, a arma está no guarda-roupa¿), configuram situação objetiva de flagrância e autorizam a entrada sem mandado judicial. 5. O próprio réu admitiu, em sede policial e judicial, que autorizou a entrada dos policiais em sua residência, o que reforça a ausência de ilegalidade no ingresso domiciliar. 6. As provas materiais (drogas, arma de fogo e munições), bem como os depoimentos colhidos em juízo, comprovam a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e porte de munição. 7. O tráfico privilegiado não foi reconhecido por evidências de dedicação a atividades criminosas, demonstradas pela apreensão de entorpecentes fracionados e prontos para venda, arma de fogo, munições e diversos celulares, conforme orientação jurisprudencial consolidada (STJ, Informativo 752; TJCE, ApC nº 0204195-59.2024.8.06.0293). 8. A valoração negativa da natureza e quantidade da droga, aliada à sua elevada nocividade, justifica o aumento da pena-base nos moldes do art. 42 da Lei de Drogas, em conformidade com precedentes do TJCE em casos com quantidades até inferiores. IV) DISPOSITIVO 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: O ingresso de policiais em residência sem mandado judicial é ilícito quando não demonstrada situação de flagrante ou fundadas razões objetivas que indiquem a prática de crime permanente. A presença de arma de fogo, munições e entorpecentes fracionados para venda afasta o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. A natureza altamente nociva e a quantidade relevante de drogas apreendidas justificam a valoração negativa da circunstância judicial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/06, impactando na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302; CP, art. 59; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, REsp 2.097.329/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.05.2025; TJCE, ApC nº 0204195-59.2024.8.06.0293, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 11.03.2025; TJCE, EDcl nº 0000906-87.2018.8.06.0075, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 06.05.2025; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de junho de 2025 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.