Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (RESCISÃO CONTRATUAL) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – CONTRATO DE CONSÓRCIO – ALEGAÇÃO DE PROMESSA/GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO – NÃO COMPROVADA – COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TINHA PLENO CONHECIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS – POSSIBILIDADE – TEMA REPETITIVO Nº 312 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão. Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 125-128). Preliminar rejeitada. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o Apelante tinha plena ciência dos termos e condições da contratação pactuada com os Apelados, bem como que foi repetidas vezes informado e alertado de que não poderia ser feita nenhuma promessa de contemplação ou recebimento do bem em determinada data – o que, aliás, é completamente estranho à esta modalidade de contratação, além de ser contrário à Lei nº 11.795/2008, que rege o Sistema de Consórcio. Além disso, em seu depoimento pessoal, o Apelante admitiu ter conhecimento de que a suposta garantia de contemplação que lhe teria sido prometida pela vendedora que o atendeu era indevida, razão pela qual, quando contatado pelo Apelado após a assinatura do contrato, negou ter recebido qualquer promessa semelhante e confirmou estar ciente de que não havia qualquer garantia de contemplação em uma determinada data. Nos termos do art. 110 do Código Civil, "A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento". O Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto não comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Em contrapartida, os Apelados comprovaram existir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), visto que há prova da inexistência de falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, CDC). Assim, não havendo ato ilícito praticado pelos Apelados, não há se falar indenização por dano moral. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.119.300/RS, sob a égide dos recursos repetitivos, definiu que (Tema nº 312): "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.