Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DE DÍVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu a quitação integral da dívida, extinguiu a execução, rejeitou pedidos condenatórios (danos morais, repetição de indébito e restituição de encargos) por inadequação da via e condenou o banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve quitação da dívida executada, afastando sua exigibilidade; e (ii) saber se é cabível, em sede de embargos à execução, a condenação do credor à devolução em dobro por cobrança de dívida já paga, bem como a análise de outros pedidos condenatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental, inclusive oriunda dos próprios registros do credor, demonstrou a quitação integral do contrato antes do ajuizamento da execução, sendo irrelevante a ausência de carta de quitação quando os extratos evidenciam a baixa do débito. 4. A alegação de constituição de nova dívida implica reconhecimento de extinção da obrigação anterior, retirando a exigibilidade do título executado. 5. A inércia do credor na impugnação oportuna das provas e na fase instrutória impede a reabertura da discussão em grau recursal. 6. Nos termos do Tema 622 do STJ, é admissível a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil em embargos à execução, independentemente de reconvenção, quando demonstrada a má-fé do credor na cobrança de dívida já quitada. 7. Reconhecida a má-fé na sentença, impõe-se a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. 8. Os pedidos de restituição de encargos e indenização por danos morais, por sua natureza autônoma, não são admissíveis em embargos à execução, devendo ser deduzidos em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco desprovido. Recurso dos embargantes parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É inexigível título executivo fundado em dívida previamente quitada, ainda que a quitação decorra de registros internos da instituição credora. 2. A sanção do art. 940 do Código Civil pode ser aplicada em embargos à execução, desde que demonstrada a má-fé do credor na cobrança de dívida já paga, independentemente de pagamento em duplicidade. 3. Pedidos condenatórios autônomos, como danos morais e restituição de encargos contratuais, são incabíveis em embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 917, 924, II; CC, art. 940; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 622; STJ, Tema 1368.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.