Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
CARF · Acórdão
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 MULTA QUALIFICADA. PRÁTICA REITERADA. CONDUTA DOLOSA. A prática reiterada de cobrar o IPI destacado na nota fiscal, porém em não efetuar a entrega da Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF, bem assim, a falta de recolhimento do respectivo tributo caracteriza a conduta dolosa da recorrente de retardar o conhecimento pela Autoridade Fiscal das circunstâncias materiais da ocorrência do fato gerador, caracterizando a Sonegação e enseja a aplicação da multa qualificada de 150%. MULTA AGRAVADA. FALTA DE ATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES. CABIMENTO. Cabível o agravamento em 50% no percentual da multa de lançamento de ofício quando o Sujeito Passivo deixa de atender às intimações encaminhadas pela Fiscalização para prestar esclarecimentos. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 DECADÊNCIA. TRIBUTOS POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, CTN. A ausência de pagamento desloca o início do prazo decadencial dos tributos sujeitos à homologação para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, independentemente da existência de dolo, fraude ou simulação. LIMITAÇÃO PENALIDADE. ART. 14 DA LEI N° 14.689/2023. Com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 150 da Constituição Federal, referendado por decisões do Supremo Tribunal Federal, fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte. SÓCIO-ADMINISTRADOR. INFRAÇÃO A LEI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por se referir à responsabilização solidária, e, na parte conhecida, em lhe dar parcial provimento para restringir a multa de ofício ao percentual de 100%, salvo reincidência. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow - Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis(Presidente)
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