Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARGO DE TÉCNICO E INTÉRPRETE DE LINGUAGEM DE SINAIS (CLASSE D). ATUAÇÃO EM SALA DE AULA DO ENSINO SUPERIOR. DESVIO DE FUNÇÃO PARA O CARGO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LINGUAGEM DE SINAIS (CLASSE E) CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SÚMULA 378 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS DA CARREIRA PARADIGMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela Fundação Universidade Federal do Amapá – UNIFAP contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidor público para reconhecer o desvio de função do cargo de Técnico e Intérprete de Linguagem de Sinais (Classe D, nível médio) para o cargo de Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais (Classe E, nível superior), condenando a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes e reflexos legais. A apelante sustenta a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor, a inexistência de desvio de função, a observância do vencimento inicial do cargo paradigma e a incidência da prescrição quinquenal. 2. A ausência de recurso tempestivo contra a decisão interlocutória que defere a gratuidade de justiça acarreta a preclusão temporal da matéria, tornando inviável a sua discussão em sede de apelação. 3. A legislação de regência exige formação em nível superior para a atuação de tradutores e intérpretes de Libras em cursos de graduação e pós-graduação, nos termos do art. 28, § 2º, II, da Lei nº 13.146/2015 e do Decreto nº 5.626/2005. 4. O exercício habitual e permanente de atividades de tradução e interpretação de Libras no ensino superior por servidor investido em cargo de nível médio extrapola as atribuições do cargo de origem e caracteriza desvio de função. 5. No caso, o conjunto probatório demonstra que o autor desempenha, de forma habitual e permanente, atribuições inerentes ao cargo de nível superior, consistentes na interpretação de Libras em salas de aula de graduação e na elaboração de processos interpretativos para concursos de docentes. 6. O pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função possui natureza indenizatória e visa evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, não configurando provimento derivado, reenquadramento funcional ou violação ao art. 37, II, X e XIII, e art. 39, § 1º, da Constituição Federal, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 7. A proibição constante do art. 117, XVII, da Lei nº 8.112/1990 não afasta o direito do servidor ao recebimento das diferenças salariais pelo trabalho efetivamente prestado. 8. As diferenças remuneratórias devem observar os padrões remuneratórios que seriam alcançados na carreira paradigma mediante progressão funcional, e não apenas o padrão inicial do cargo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte. 9. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal quando a ação é ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados do início do exercício das funções em desvio. 10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
à unanimidade, negou provimento à apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.