Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMT · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS FRETE. BASE DE CÁLCULO. TABELA DE PISO MÍNIMO ANTT COMO PAUTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 431, DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação interpostos pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que concedeu mandado de segurança preventivo impetrado por empresa transportadora para determinar que a autoridade fiscal se abstivesse de lavrar novas autuações fundadas na utilização automática da Tabela de Pisos Mínimos da ANTT como base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviço de transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança foi impetrado contra lei em tese ou contra ameaça concreta de prática de atos administrativos; (ii) estabelecer se a Administração Tributária pode utilizar automaticamente os valores previstos na Tabela da ANTT como base de cálculo do ICMS incidente sobre prestação de serviço de transporte, sem prévio procedimento administrativo de arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não foi impetrado contra lei em tese, mas contra atos concretos de fiscalização e ameaça atual de novas autuações fundadas na aplicação automática da Tabela da ANTT, razão pela qual é cabível a tutela mandamental preventiva. 4. A Lei Estadual nº 7.098/98 e o RICMS estabelecem que a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte corresponde ao preço do serviço efetivamente praticado. 5. As normas estaduais que admitem a fixação de valores mínimos em pauta administrativa devem ser interpretadas em conformidade com o art. 148 do CTN, não autorizando a substituição automática do preço declarado sem instauração de procedimento administrativo de arbitramento. 6. O arbitramento da base de cálculo somente é admissível quando demonstrada a inidoneidade ou a falta de credibilidade das declarações ou documentos fiscais, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 7. A utilização automática da Tabela da ANTT como pauta fiscal para recalcular a base de cálculo do ICMS, sem demonstração de fraude, simulação ou inidoneidade dos documentos fiscais, viola os princípios da legalidade tributária e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Ratificação da sentença em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança preventivo é cabível quando demonstrada ameaça concreta e iminente de autuação fiscal, ainda que fundada em interpretação de norma tributária. 2. A substituição do valor declarado pelo contribuinte exige prévio procedimento de arbitramento, nos termos do art. 148 do CTN, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. É ilegal a exigência de ICMS calculado mediante pauta fiscal ou valor mínimo previamente fixado, sem demonstração da inidoneidade da documentação fiscal apresentada pelo contribuinte. Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 10, XXII; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CTN, arts. 148 e 97; Lei Complementar nº 87/1996; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei Estadual nº 7.098/1998, arts. 6º, inciso III, e 12; Lei nº 13.703/2018; RICMS/MT, arts. 72, inciso III, e 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 431; STJ, Pet 10.858/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.08.2015, DJe 03.09.2015; TJMT, AI n. 1034989-61.2025.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 03.03.2026; TJMT, Ap n. 1035531-34.2017.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 13.05.2025.
Apelação desprovida. Ratificação da sentença em remessa necessária.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Mário Roberto Kono de Oliveira
Composição: Mário Roberto Kono de Oliveira (presidente); Maria Aparecida Ferreira Fago; Wesley Sanchez Lacerda.
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.