Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA 314 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 1229/STJ. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pelos executados contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito com resolução do mérito, sem condenação em honorários advocatícios. A Fazenda Nacional sustenta que a decretação da falência da devedora principal teria suspendido ou interrompido o curso da prescrição. Os executados, por sua vez, requerem a fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da falência da devedora principal possui aptidão para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para extinguir execução fiscal em razão de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito tributário não se submete ao concurso universal de credores, razão pela qual a execução fiscal conserva autonomia em relação ao processo falimentar e pode prosseguir independentemente da decretação da falência da sociedade empresária.A mera existência de processo falimentar em curso não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente, por inexistir previsão legal nesse sentido.Suspensa a execução fiscal nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se, após o prazo de um ano de suspensão, a contagem do prazo prescricional quinquenal, conforme orientação consolidada na Súmula 314 do STJ.A paralisação do feito executivo por período superior ao prazo legal, sem adoção de medidas úteis à satisfação do crédito, caracteriza a prescrição intercorrente, sendo irrelevante eventual expectativa da exequente quanto ao desfecho do processo falimentar.O reconhecimento da prescrição intercorrente observou o procedimento previsto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, com prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.Não são devidos honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão de prescrição intercorrente, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo 1229 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: A decretação da falência da devedora principal não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal.Não são devidos honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 174, parágrafo único, e 187; Lei nº 6.830/80, art. 40 e §4º; CPC/73, art. 269, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1673861/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2018, DJe 18.12.2018; STJ, Súmula 314; STJ, Tema Repetitivo 1229.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambas as apelações, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.