Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE que condenou a ré pelo crime de furto simples (CP, art. 155, caput), fixando a pena em 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa. A defesa busca modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a extinção da punibilidade da apelante em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva, regulada pela pena aplicada na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição pode ser reconhecida em qualquer fase do processo (CPP, art. 61). 4. Com o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada (CP, art. 110, § 1º). 5. No caso, a pena definitiva fixada atrai o prazo prescricional de 04 anos (CP, art. 109, V), o qual foi ultrapassado entre a data do recebimento da denúncia (01.08.2019) e a publicação da sentença (26.06.2024). 6. Incidência da Súmula 146 do STF, segundo a qual a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença quando não houver recurso da acusação. 7. Prescrita também a pena de multa, nos termos do art. 114, II, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso prejudicado. Extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva. Tese de julgamento: ¿1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício, regulando-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação. 2. Atingida a pretensão punitiva pelo decurso do prazo previsto no art. 109 do CP, extingue-se a punibilidade, inclusive quanto à pena de multa.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 114, II; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade da recorrente, restando a análise meritória prejudicada
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.