Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. INTERPOSIÇÃO NO ART. 593, III, "C" E "D" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA QUANTO À QUESITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ANÁLISE DE OFÍCIO: AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM ATA DE AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. ADEMAIS, COMPATIBILIDADE DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO COM QUALIFICADORA DE CARÁTER OBJETIVO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. A FIXAÇÃO DA PENA OBSERVOU OS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP, SENDO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DELITO E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ART. 93, IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por José Rodrigues da Silva contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza, que o condenou à pena de 09 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado privilegiado (art. 121, §1º e §2º, IV, do CP), em regime inicialmente fechado. 2. A defesa sustenta erro na quesitação, alegando que o reconhecimento do homicídio privilegiado deveria excluir as qualificadoras, apesar de não ter se insurgido em ata, além de pleitear a fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a tese de nulidade da quesitação poderia ser apreciada em sede de apelação, tendo em vista que a interposição foi feita com fulcro no art. 593, III, "c" e "d"e não houve insurgência na ata da sessão de julgamento; e (ii) se a pena aplicada foi adequada à gravidade do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Alínea "c" diz respeito a erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena, referente a dosimetria da pena, enquanto que a alínea "d" faz menção a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, ambas do art. 593, III, do Código de Processo Penal, porém não fazem menção a nulidade ocorrida posterior à pronúncia. 5. Nos termos do art. 571, VIII, do CPP, eventuais nulidades na quesitação devem ser arguídas imediatamente no plenário do júri, sob pena de preclusão. A ausência de impugnação da defesa no momento oportuno impede a análise da questão em grau recursal. 6. O reconhecimento do homicídio privilegiado não impede a manutenção de qualificadoras de natureza objetiva, como o recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme jurisprudência consolidada do STJ e doutrina brasileira. 7. A fixação da pena observou os critérios do art. 59 do CP, sendo proporcional à gravidade do delito e às circunstâncias do caso concreto, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a justificar sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida. Tese de julgamento: "1. A nulidade na quesitação do Tribunal do Júri deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. O reconhecimento do homicídio privilegiado não exclui qualificadoras de natureza objetiva. 3. A fixação da pena pelo Tribunal do Júri deve observar os critérios do art. 59 do CP, levando-se em consideração, também, o art. 93, IX , da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §1º e §2º, IV; CPP, arts. 571, VIII, e 593, III, "c" e "d", CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 713, TJCE, Apelação Criminal - 0008072-51.2011.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.