Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta pelo Réu contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nioaque/MS, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em razão da posse de armas e munições de uso permitido em sua residência. A defesa alegou, em preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena concretamente aplicada e na ausência de Recurso da acusação. No mérito, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa, tendo em vista o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerando-se a pena aplicada e a ausência de recurso ministerial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser aferida com base na pena concretamente aplicada, quando não há Recurso da acusação, conforme preceitua a Súmula 146 do STF. 4) Nos termos do art. 109, V, do Código Penal, a pena de 1 ano de detenção imposta ao apelante prescreve em 4 anos, sendo esse o prazo aplicável ao caso concreto. 5) Tendo a denúncia sido recebida em 26/09/2018 e a Sentença publicada apenas em 14/08/2024, verifica-se que transcorreu lapso superior ao prazo prescricional legal, configurando a prescrição retroativa. 6) A ocorrência da prescrição impede o prosseguimento do feito, tornando prejudicadas as demais teses recursais apresentadas pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido. Tese de julgamento: a) A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada, quando não há Recurso da acusação. b) Configura-se a prescrição retroativa quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da Sentença, transcorre prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal. c) Verificada a prescrição retroativa, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente, ficando prejudicada a análise do mérito do Recurso. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 115. Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146.
7) Recurso provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.