Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REGIME REMUNERATÓRIO. VPNI E PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO. IRRETROATIVIDADE DE ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 10.549/2002. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS JUROS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Procurador da Fazenda Nacional para condenar a União ao pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), referente ao período de julho de 2002 a junho de 2006, com base no valor da representação mensal prevista no Decreto-Lei nº 2.333/87 e do pro labore da Lei nº 7.711/88, conforme art. 6º da Lei nº 10.549/02, bem como ao pagamento de parcela complementar de subsídio entre julho de 2006 e julho de 2009, nos termos do art. 11, § 1º da Lei nº 11.358/06. Reconheceu-se, ainda, o direito à compensação de despesas com a ação judicial na base de cálculo do IR, bem como à exclusão dos juros de mora da mesma base, em razão de sua natureza indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a VPNI em razão de decesso remuneratório após as alterações promovidas pela MP nº 43/2002, convertida na Lei nº 10.549/2002; (ii) estabelecer se é cabível o pagamento de parcela complementar de subsídio no período de julho de 2006 a julho de 2009; (iii) determinar se os juros de mora recebidos em decorrência da condenação judicial podem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.549/2002 apenas retroagiu expressamente os efeitos do novo vencimento básico, não havendo previsão legal de retroatividade quanto à extinção da representação mensal e ao novo critério do pro labore, os quais devem produzir efeitos apenas a partir da publicação da Medida Provisória nº 43/2002 (26/06/2002). 4. Constatado o decesso remuneratório do autor a partir da nova sistemática instituída pela MP nº 43/2002, é devida a VPNI para recompor a remuneração, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.549/02. 5. A partir da instituição do subsídio pelo art. 11 da Lei nº 11.358/06, é devida, de forma provisória, parcela complementar de subsídio nos casos de redução remuneratória, com previsão expressa no § 1º do referido artigo. 6. O entendimento jurisprudencial do STJ (REsp 1476271/DF) e do TRF1 reconhece a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 10.549/2002, exceto quanto ao vencimento básico, o que fundamenta a procedência parcial da pretensão autoral. 7. Juros moratórios incidentes sobre valores pagos em razão de decisão judicial possuem natureza indenizatória e, por isso, não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.227.133/RS (representativo de controvérsia). 8. Despesas comprovadas com a ação judicial, inclusive honorários advocatícios, podem ser deduzidas da base de cálculo do IR, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, vigente à época. 9. A União tem direito à compensação ou dedução de valores eventualmente já pagos a mesmo título, tanto em relação à VPNI como à parcela complementar de subsídio, vedado o enriquecimento sem causa. 10. Não restou configurada litigância de má-fé por parte da União, ante a existência de controvérsia jurídica e o conteúdo da Instrução Normativa AGU nº 3/2014 e da Súmula AGU nº 77/2015. 11. A atualização monetária deve observar o IPCA-E, e os juros moratórios, o índice da caderneta de poupança para condenações não tributárias, conforme decidiu o STF na ADI 4425 e RE 870.947 (tema 810). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 10.549/2002 somente retroage os efeitos do novo vencimento básico, não alcançando as alterações relativas ao pro labore e à representação mensal. 2. É devida a VPNI quando demonstrada redução remuneratória dos Procuradores da Fazenda Nacional a partir da vigência da MP nº 43/2002. 3. É devida a parcela complementar de subsídio no caso de decesso remuneratório em razão da Lei nº 11.358/2006, conforme seu art. 11, § 1º. 4. Juros de mora incidentes sobre valores pagos por força de decisão judicial não integram a base de cálculo do imposto de renda por terem natureza indenizatória. 5. As despesas comprovadas com ação judicial podem ser deduzidas da base de cálculo do IR, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. 6. É assegurado à União o direito de compensação ou dedução de valores pagos anteriormente a título de VPNI ou parcela complementar, vedado o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXII; 37, X e XV; 39, §§ 4º e 8º; 153, III; CTN, art. 43; Lei nº 10.549/2002, arts. 3º, 5º e 6º; Lei nº 11.358/2006, art. 11, § 1º; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1476271/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.09.2014, DJe 16.10.2014; STJ, REsp 1.227.133/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, Primeira Seção, j. 02.12.2011; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); TRF1, AC 0015204-94.2006.4.01.3400/DF, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson Rocha, j. 06.08.2015.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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