Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM EM RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO CONSUMIDOR NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. RENÚNCIA EXPRESSA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. COISA JULGADA. PRAZO DECADENCIAL PARA AÇÃO ANULATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS BENFEITORIAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel objeto de contrato de compra e venda, no qual constava cláusula compromissória de arbitragem e posterior acordo homologado por sentença arbitral transitada em julgado, com renúncia expressa ao direito de indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) é válida a cláusula compromissória de arbitragem em contrato de consumo quando o consumidor participa ativamente do procedimento arbitral e firma acordo; (ii) é possível o reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias quando há renúncia expressa em sentença arbitral transitada em julgado; (iii) configura-se a regularidade das benfeitorias sem a devida comprovação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula compromissória de arbitragem em contrato de consumo torna-se válida quando o consumidor comparece espontaneamente ao juízo arbitral e formaliza acordo, demonstrando concordância com a resolução do conflito. 4. O acordo foi celebrado por partes plenamente capazes e versou sobre direitos patrimoniais disponíveis, requisitos essenciais para a validade da convenção de arbitragem. 5. O ato voluntário das partes de homologar acordo perante o juízo arbitral supre eventual nulidade da cláusula compromissória fixada anteriormente em contrato de consumo. 6. A manifestação de vontade expressa no acordo homologado reveste-se de plena validade jurídica e não pode ser posteriormente desconstituída sob o argumento de abusividade. 7. A sentença arbitral transitada em julgado produz coisa julgada e constitui título executivo judicial, sendo imutável e indiscutível pelas partes. 8. A ação anulatória de sentença arbitral deve ser proposta no prazo decadencial de 90 dias, sendo extemporânea a discussão posterior dos termos acordados. 9. A renúncia expressa à indenização por benfeitorias, quando constante de sentença arbitral homologatória de acordo transitada em julgado, não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário. 10. As partes anuíram com dois instrumentos jurídicos que estabeleciam ressalvas expressas quanto à impossibilidade de ressarcimento por benfeitorias. 11. A regularidade das benfeitorias exige comprovação mediante averbação na matrícula do imóvel, habite-se, comprovação de execução conforme projeto aprovado e documentação que ateste cumprimento das normas técnicas. 12. As benfeitorias foram realizadas em momento posterior à configuração da inadimplência contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula compromissória de arbitragem em contrato de consumo é válida quando o consumidor participa ativamente do procedimento arbitral e celebra acordo por partes capazes sobre direitos patrimoniais disponíveis, suprindo eventual vício originário. 2. A sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa julgada material, sendo imutáveis os termos nela estabelecidos, inclusive a renúncia à indenização por benfeitorias. 3. A regularidade das benfeitorias para fins indenizatórios exige comprovação documental completa, incluindo averbação na matrícula do imóvel e habite-se. Dispositivos relevantes citados: Art. 1º, Lei 9.307/1996; Art. 33, § 1º, Lei 9.307/1996; Art. 34, Lei 6.766/79; Art. 51, VII, CDC; Art. 51, XVI, CDC; Art. 487, I, CPC; Art. 515, VII, CPC; Arts. 502 e 508, CPC; Art. 85, § 11, CPC; Art. 98, § 3º, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1742547/MG, relatora min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21/06/2019; TJGO, AC 53994417020218090149, relator des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível; TJTO, AC 00493511220198272729, relator des. Jocy Gomes de Almeida, DJe 29/06/2023; TJGO, AC 5133590-08.2020.8.09.0051, relator des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 15/05/2023; TJGO, AC 5210712-61.2022.8.09.0105, relator des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe 29/04/2024; TJGO, AC 0030418-05.2001.8.09.0051, relatora des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, DJe 28/08/2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e, nessa parte, desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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