Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. PRAZO DE GARANTIA QUINQUENAL (ART. 618 DO CC). COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por CONSTRUTORA LIRA COUTINHO LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ARBORETO RESIDENCE, condenando a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 47.438,19, decorrentes de vícios construtivos (infiltrações na laje do terraço, danos a elevadores, falhas em sistemas elétricos e ausência de adequações de segurança), afastando o pedido de danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a responsabilização da construtora pelos danos materiais decorrentes de vícios construtivos, à luz da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a construtora se desincumbiu do ônus probatório quanto à inexistência dos vícios ou à ocorrência de causa excludente de responsabilidade, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da ausência de produção de prova pericial; e (iii) saber se os gastos realizados pelo condomínio com reparos emergenciais, laudo técnico e impermeabilização da laje configuram danos materiais indenizáveis ou decorrem de falta de manutenção preventiva pelo condomínio. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre condomínio e construtora é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da construtora por vícios e defeitos da obra, nos termos do art. 14 do CDC, bem como o prazo de garantia quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil, estando a demanda ajuizada dentro desse lapso temporal. 4. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida em decisão saneadora não impugnada, considerando a hipossuficiência técnica do condomínio em face da construtora, que detém o domínio técnico sobre os métodos construtivos, materiais e execução da obra. 5. O condomínio comprovou a existência de vícios construtivos graves por meio de laudo técnico elaborado por empresa especializada, demonstrando infiltrações persistentes na laje do terraço, comprometimento de elevadores e sistemas elétricos, além de riscos à segurança e à salubridade da edificação. 6. A construtora não produziu prova técnica idônea capaz de infirmar o laudo apresentado pelo autor, limitando-se a juntar relatório unilateral e a reiterar alegações defensivas genéricas, deixando de requerer prova pericial quando instada, o que configura preclusão e impede a posterior impugnação da prova técnica particular. 7. Os gastos realizados pelo condomínio com dobradiças corta-fogo, serviços elétricos de segurança, laudo técnico, conserto de elevadores e nova impermeabilização da laje mostraram-se necessários, emergenciais e diretamente vinculados aos vícios construtivos, não podendo ser atribuídos à ausência de manutenção preventiva. 8. Inexistindo comprovação de causa excludente de responsabilidade ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, correta a condenação ao ressarcimento dos danos materiais comprovados. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Em detida análise do caso em tela, entendo que para chegar à conclusão diversa daquela proferida pelo colegiado, seria necessário realizar inevitável cotejo do material fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido (G.N.): AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. REVERSÃO. BASE PARA A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. MULTA IMPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema/STJ n. 970). 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral. 6. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa processual. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.252.902/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.). Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam em prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Agravo Interno não provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.