Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.P RELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 75 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998. NÃO RECONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO. VÍNCULO E TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADOS. FATO IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO PELO MUNICÍPIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA LIMITADA AO PERÍODO DE FRUIÇÃO. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Mombaça contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condená-lo ao pagamento de indenização correspondente a quatro períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos por servidor público municipal aposentado, com reflexos em 13º salário, férias e adicional de um terço, além da fixação de consectários legais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a apelação é o recurso cabível e se estão presentes os pressupostos de admissibilidade; (ii) examinar se os arts. 75 e 80 da Lei Municipal nº 378/1998 são incompatíveis com o art. 40, § 10, da CF/1988; (iii) aferir se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o exercício do direito de ação; (iv) apreciar se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos para aquisição das licenças-prêmio; (v) saber se é cabível a conversão da licença-prêmio em pecúnia após a aposentadoria; (vi) analisar se a indenização compreende reflexos em 13º salário, férias e adicional de um terço; (vi) definir se a sentença deve ser parcialmente reformada quanto ao modo de fixação dos honorários advocatícios e quanto aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se as preliminares de inadequação da apelação cível, intempestividade e ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto a demanda tramitou sob o rito comum do Código de Processo Civil, o recurso foi interposto tempestivamente e impugnou adequadamente os fundamentos da sentença, ainda que reproduza alguns argumentos da contestação, restando atendido art. 1.010, II e III, do CPC. 4. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, a conversão em pecúnia independe de requerimento administrativo prévio, sendo inaplicável a exigência de prévio exaurimento da via administrativa, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e TJCE. 5. A alegação de inconstitucionalidade dos arts. 75 e 80 da Lei Municipal nº 378/1998 não deve prosperar, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia não configura contagem fictícia de tempo de contribuição, mas indenização por direito adquirido não usufruído. Precedentes do TJCE. 6. Comprovado o vínculo e o tempo de serviço pelo autor por meio das fichas funcionais, a demonstração de penalidades, afastamentos ou qualquer fato impeditivo incumbia ao Município réu, que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Precedentes do TJCE. 7. A discricionariedade administrativa restringe-se à definição do momento da fruição da licença-prêmio. Implementados os requisitos legais, o direito incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, sendo devida a indenização quando inviabilizado o gozo pela aposentadoria. Precedentes do TJCE. 8. A indenização deve reproduzir integralmente a remuneração que seria percebida durante a fruição da licença, abrangendo os reflexos em décimo terceiro salário, férias e adicional de um terço. Precedentes do STJ. 9. Impõe-se adequar os consectários da condenação aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, bem como determinar a fixação dos honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, 30, I, e 40, § 10; CPC, arts. 85, §§ 3º, I, 4º, II, e 11, 183, 219, 373, II, 1.009 e 1.010; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Municipal nº 378/1998, arts. 75, 76 e 80; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG (Tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.02.2013; STJ, AgInt no REsp nº 1.901.702/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.126.867/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.03.2023; Súmula 51/TJCE; TJCE, Apelação Cível nº 3000889-94.2025.8.06.0126, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 07.07.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3001057-96.2025.8.06.0126, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06.04.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0206149-17.2022.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11.02.2026. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.