Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. IRDR. TESE FIXADA NO IRDR nº. 3.043/2017. APLICAÇÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO JUNTADOS NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL NÃO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o cancelamento dos descontos ilegais alusivos a tarifa bancária e condenou o Banco réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central envolve a ausência de comprovação da contratação de pacotes de serviços que originaram descontos de tarifas bancárias, além do dever de restituir em dobro os valores descontados e a responsabilidade por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Considerando que o Banco Apelado não juntou aos autos cópia dos contratos de abertura de conta corrente e dos serviços que originaram o desconto das tarifas, que atestasse a cientificação do Consumidor em relação à adesão a pacote remunerado de serviços, resta demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante. Ante a ausência de contrato nos autos, não resta demonstrada a validade dos descontos, devendo ser declarada sua nulidade, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, conforme disciplina do art. 42 do CDC. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor. No pertinente ao quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano; VI. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados pelo juízo a quo se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “A instituição financeira que não comprova a regularidade da contratação de pacote de serviços bancários e que a parte autora tenha sido previamente e efetivamente informado pela instituição financeira sobre a cobrança desses serviços, devendo, portanto, restituir em dobro os valores descontados indevidamente.” Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Adão Francisco de Amorim, respectivamente, 1ª e 2ª Apelantes, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão/MA, que julgou parcialmente procedente os pedidos encartados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, condenando o banco réu a cancelar os descontos relativo a Tarifa Bancária “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, ao pagamento de indenização por danos morais e a restituir em dobro os valores indevidamente descontados. A parte autora (2ª Apelante/ 1º Apelado) ajuizou a ação alegando que recebe benefício previdenciária em sua “conta benefício” e que tem sido descontado tarifas alusivas a “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” serviços estes jamais solicitado pela parte autora, e que são proibidos de incidências em conta destinada ao recebimento de aposentadoria, conforme extratos anexos. Em razão desse fato, pediu que fosse declarada a inexistência da relação jurídica dos supostos contratos que originaram os encargos, cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu em danos morais. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela procedência parcial dos pedidos, determinando o cancelamento do suposto contrato que deu origem aos descontos, condenando o banco à repetição de indébito de forma dobrada e julgando procedente o pedido de indenização por dano moral (ID nº 38320398). O banco réu (1º Apelante/ 2º Apelado) interpôs apelação (ID nº 38320401), defendendo a legalidade da contratação e questionando o fato da parte autora nunca ter tentando solucionar o ocorrido administrativamente. Diante disso pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença proferida no primeiro grau. Por sua vez, a parte autora (2ª Apelante/ 1º Apelado) interpôs recurso ratificando os termos da Inicial, requerendo a majoração da indenização por danos morais (ID nº 38320409). Contrarrazões apresentadas apenas pelo Banco ao ID nº 38320414. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. A matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. A controvérsia recursal cinge-se acerca da regularidade ou não, dos descontos de tarifa “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” em conta bancária da parte autora, ora 2º Apelante/1º Apelada. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Vê-se, portanto, que o Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é possível desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela Instituição Financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na ação ordinária objeto do presente recurso, o Autor, ora 2º Apelante/ 1º Apelado, afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao pagamento de tarifa bancária intitulada “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”. De seu lado, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois não juntou aos aut
Apelações conhecidas e desprovidas.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.