Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REFORMA DO JULGADO. EFEITO MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão incorrer em omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erro material. - Registra-se que os embargos de declaração: "não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021). - Não prosperam os aclaratórios apresentados. O recorrente utiliza-se do presente recurso como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum e pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Precedentes. - O acórdão embargado apreciou de maneira clara a matéria suscitada e concluiu, com base na lei de regência e na jurisprudência, que as alterações legislativas concernentes ao ato de indisponibilidade (artigo 16 da lei) não se aplicam ao caso concreto e não atingem a medida decretada, considerada a teoria dos atos processuais isolados prevista no artigo 14 do CPC, segundo o qual a norma processual não retroage e deve ser aplicável imediatamente aos processos em curso, no estágio em que se encontram, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas. Foram citados os seguintes precedentes do STJ: AREsp nº 2.255.766, REsp nº 2.061.686, REsp nº 2.047.982 e REsp nº 2.033.308. Outro precedentes. - O entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 RG/PR, com repercussão geral, segundo o qual a Lei nº 14.230/2021, regra geral, tem aplicação não retroativa e não atinge os atos processuais praticados: "A retroatividade da nova lei dirige-se para abrandar o poder de punir do Estado, impondo-lhe limitações materiais e temporais mais compatíveis com a dignidade dos acusados e com o direito à duração razoável do processo. Não se trata, portanto, nos pontos em que discutimos, de lei formal, voltada a reordenar rotinas procedimentais das ações de improbidade, mas, antes, de lei substancial, que intenta abrandar, como disse, a eficácia do poder punitivo estatal. Disso decorre não se poder falar que a retroatividade da lei atingiria atos jurídicos processuais perfeitos e acabados. Em absoluto, não. Os atos processuais, repito, não devem ser anulados pela nova lei, nem é esse o propósito dela" [ressaltado]. Nessa acepção, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida em 23/07/2023, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1445312 do Ministério Público do Rio de Janeiro, para restaurar a medida liminar e deferir a indisponibilidade de bens dos demandados, sob o fundamento de que o tribunal de origem, ao aplicar a atual redação do artigo 16 da Lei nº 8.429/92, deixou de observar o princípio tempus regit actum, considerado que os fatos foram praticados na vigência da norma anterior. A Primeira turma, na sessão de julgamento ocorrida em 25/09/2023, negou provimento aos agravos internos interpostos pelos acusados. - Não se desconhece o entendimento que tem sido adotado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual e tem aplicação imediata ao processo em curso, considerada a sua natureza de tutela provisória de urgência cautelar, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (AgInt no AREsp 2272508/RN, AgInt no AREsp 1964284/SP e AgInt no REsp 2059096/PE). Contudo, a corte de justiça, no julgamento ocorrido em 14/05/2024, afetou os Recursos Especiais nº 2076137/MG, nº 2074601/MG, nº 2076911/SP, nº 2089767/MG e nº 2078360/MG ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1257), para consolidação do entendimento acerca: “da aplicação da Lei 14.230/2021 aos processos iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, especialmente no procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive se é possível nessa medida incluir o valor de eventual multa civil”. Ressalta-se que foi determinada a suspensão do processamento dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou estejam em tramitação no STJ. - A redação original do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 8.429/92 previa que a indisponibilidade poderia recair sobre bens: “que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”. A possibilidade de inclusão do valor da multa civil na medida de indisponibilidade de bens decorria de entendimento jurisprudencial, consolidado pelo Tema Repetitivo 1055, que foi superado com o advento da Lei nº 14.230/2021. Desse modo, a partir da publicação da lei, a medida somente pode incidir sobre valores que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário. Precedente. - Relativamente à pretensão de prequestionamento dos artigos 296, 502, 489, §1º, IV e VI; 927, III e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC, artigos 1º, §4º, 11, §5º, 12, §9º e 16, caput e §§ 3º, 7º, 10 e 17-B, §3º, da LIA e de todos os demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, além do entendimento consolidado pelo STJ e STF, cabe registrar que o magistrado não é obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os pontos alegados, quando deliberou de forma diversa da pretendida, sob outro prisma, apto a fundamentar a decisão e com base no livre convencimento motivado. Precedentes. - Constata-se unicamente o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a dedução de argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. Entretanto, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pelo recorrente, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados.
à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.