Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL INTEGRANTE DO ACERVO FERROVIÁRIO TRANSFERIDO À UNIÃO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou improcedente ação de usucapião proposta em face da União. Os autores alegaram exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre área de aproximadamente 10.943 m² situada no Município de Paulínia/SP desde 2002, sustentando que o prazo aquisitivo da usucapião teria se consumado antes da transferência dos bens ferroviários à União pela Lei nº 11.483/2007. A decisão agravada concluiu que o imóvel integra o acervo ferroviário transferido ao patrimônio público federal e, por essa razão, é insuscetível de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se é válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC diante de jurisprudência dominante; (ii) se é possível reconhecer usucapião sobre imóvel integrante do patrimônio ferroviário transferido à União; (iii) se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (iv) se o ocupante irregular de bem público possui direito à indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode decidir monocraticamente recurso quando a matéria estiver amparada por entendimento consolidado dos tribunais superiores ou da própria Corte, conforme art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurada a possibilidade de agravo interno. A Constituição Federal veda a aquisição de bens públicos por usucapião, nos termos dos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, regra reiterada pelo art. 102 do Código Civil e pela Súmula 340 do STF, que reconhece a imprescritibilidade de todos os bens públicos. Os bens vinculados ao sistema ferroviário e posteriormente transferidos à União por força da Lei nº 11.483/2007 possuem natureza de bem público e submetem-se ao regime jurídico de imprescritibilidade, sendo insuscetíveis de aquisição por usucapião, ainda que a posse tenha se iniciado quando o bem estava vinculado a sociedade de economia mista prestadora de serviço público. A alegação de direito adquirido não afasta a vedação constitucional, pois a natureza pública do bem impede a consolidação da prescrição aquisitiva. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da controvérsia. A ocupação irregular de bem público possui natureza precária e não gera direito à indenização por benfeitorias, nem direito de retenção, diante do regime jurídico especial aplicável ao patrimônio público. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O relator pode decidir monocraticamente recurso quando a controvérsia estiver amparada por jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. Imóveis integrantes do acervo ferroviário incorporado ao patrimônio da União são bens públicos e, portanto, insuscetíveis de aquisição por usucapião. A ocupação irregular de bem público não gera direito à indenização por benfeitorias nem direito de retenção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 183, §3º, e 191, parágrafo único; CPC, arts. 932 e 1.021; Código Civil, art. 102; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 200; Lei nº 11.483/2007, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no REsp 1.825.886/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1.159.702/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.08.2012; TRF3, ApCiv 0017757-04.2008.4.03.6112, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 2.12.2022; TRF3, ApCiv 5001123-96.2019.4.03.6131, rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 26.5.2021.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto.
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.