Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PARTES INTIMADAS E SILENTES. ART. 355, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DA FATURA COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de cobrança indevida em fatura de cartão de crédito, reconhecendo apenas a regularidade do pagamento realizado e afastando a existência de danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) se a alegada cobrança indevida decorrente de pagamento antecipado de fatura de cartão de crédito configura dano material e moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o juízo anuncia o julgamento antecipado da lide e oportuniza às partes manifestação, permanecendo ambas silentes, circunstância que autoriza o julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A inversão de ônus da prova não exime a demandante de comprovar minimamente os fatos alegados na exordial. 5. A autora comprovou o pagamento antecipado da fatura do cartão de crédito, porém não demonstrou a ocorrência de pagamento em duplicidade, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Inexistem provas de que a autora tenha suportado prejuízos materiais decorrentes da recusa de pagamentos de serviços vinculados ao cartão de crédito, como Netflix, Espaço Laser e Liberty Seguradora. 7. A ausência de comprovação da inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito impede o reconhecimento de dano moral presumido. 8. A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual é firme no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes: CF/88, art. 5º, LV. CPC, arts. 355, I e 373, I. CDC, arts. 2º, 3º e 14. Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.977.008/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2207468 SP 2022/0287016-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02022843620238060070, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/11/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02040854720248060071, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/11/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02311823820248060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/10/2025. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.