Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO (ARTIGO 595 DO CPC). CONTRATO PACTUADO PELAS PARTES. RELATIVIZAÇÃO DO VÍCIO DE FORMA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. ART. 422 DO CC e 4ª TESE do IRDR nº 53983/2016. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPRESSIO. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. O cerne da demanda cinge-se em analisar a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância dos preceitos estabelecidos na legislação. II. O presente caso deve ser analisado à luz do princípio da boa - fé objetiva (art. 422 do CC e 4ª Tese do IRDR nº 53983/2016) visto que os contratantes são obrigados a guardar probidade, proteção, lealdade, honestidade e confiança recíproca, de modo a não frustrar as legítimas expectativas da contra parte. A boa-fé objetiva é cláusula geral dos contratos e deve incidir nas fases pré e pós-contratual. Trata-se de uma crença efetiva no comportamento alheio, cujo objetivo é evitar o exercício abusivo dos direitos subjetivos, repelindo a prática de condutas contraditórias que importem em quebra da confiança legitimamente depositada no parceiro contratual. III. A Apelante, além de não negar que realizou a contratação, (i) deixou de suscitar incidente de falsidade do documento em tempo oportuno; (ii) se verifica dos autos que o próprio filho da autora/apelante, assinou o contrato como testemunha (iii) protestou judicialmente contra os descontos em sua conta-corrente após mais de 1 ano do primeiro desconto (Supressio); (iv) deixou de colacionar seus extratos bancários, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que a contraparte não comprovou a regularidade da contratação, em completo desarranjo com o acervo probatório produzido oportunamente, fatos que demonstram a violação do boa-fé objetiva (CC, art. 422 e 4ª Tese do IRDR nº 53983/2016). IV. Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devem ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC). V. A alegação de nulidade por vício formal configura-se como comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente pela apelante. Por essas razões, o STJ tem rejeitado a pretensão de declaração de nulidade do negócio deduzida por quem contribuiu com o vício (REsp: 1881149 DF 2019/0345908-4). Assim, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato, devendo haver a conservação do negócio jurídico de forma a consagrar a confiança provocada na outra parte da relação contratual. VI. Desprovimento do recurso.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.