Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR SUBSTITUTO. ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/1993. NOVA CONTRATAÇÃO PARA ÁREA DE CONHECIMENTO DISTINTA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA VEDAÇÃO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal de Rondonópolis, mantendo o indeferimento da contratação do impetrante para o cargo de Professor Substituto de Engenharia Mecânica, ao fundamento de incidência da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. O apelante sustenta que as contratações são decorrentes de processos seletivos distintos, com requisitos de formação, áreas do conhecimento, atribuições e estruturas acadêmicas diversas. Defende que a denominação "Professor Substituto" identifica apenas a modalidade de contratação temporária, não caracterizando identidade funcional entre os cargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 impede toda e qualquer nova contratação temporária antes do decurso do interstício de 24 (vinte e quatro) meses; e (ii) se a contratação para área de conhecimento, requisitos de formação e atribuições substancialmente distintos configura renovação do mesmo vínculo temporário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza a contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. O art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 deve ser interpretado conforme sua finalidade, que consiste em impedir a perpetuação de vínculos temporários sucessivos em substituição ao provimento efetivo mediante concurso público, e não em inviabilizar nova contratação para função materialmente distinta. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 403 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, sem fixar entendimento de que a vedação alcança indistintamente toda e qualquer contratação temporária realizada com fundamento na referida lei. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Tema Repetitivo 1308, assentou que a vedação não se aplica à nova contratação realizada por instituição pública diversa da responsável pelo vínculo anterior. A jurisprudência desta Corte adota interpretação teleológica do dispositivo legal, afastando sua incidência quando inexistente sucessiva renovação do mesmo vínculo temporário, inclusive em hipóteses de cargos ou funções materialmente distintos, desde que preservada a finalidade constitucional da contratação temporária. No caso, a contratação anteriormente exercida destinava-se ao ensino de Matemática no Instituto de Ciências Exatas e Naturais – ICEN, enquanto a nova contratação refere-se ao ensino de Engenharia Mecânica no Instituto de Ciências Agrárias e Tecnológicas – ICAT, decorrente de edital próprio, com requisitos de formação específicos, atribuições distintas e área de conhecimento diversa. Tais circunstâncias afastam a identidade funcional entre os vínculos. A utilização da denominação genérica "Professor Substituto" identifica apenas a modalidade jurídica da contratação temporária prevista na Lei nº 8.745/1993. Essa circunstância, por si só, não caracteriza continuidade do mesmo vínculo temporário nem autoriza a incidência automática da vedação legal. Inexistente a perpetuação do mesmo vínculo temporário que o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 busca impedir, revela-se ilegítima a recusa administrativa fundada exclusivamente nesse dispositivo, impondo-se a reforma da sentença para concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada afaste a incidência da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 como impedimento à contratação do impetrante para o cargo de Professor Substituto de Engenharia Mecânica, observados os demais requisitos previstos no edital e na legislação de regência. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 105 do STJ e da Súmula 512 do STF. Tese de julgamento: “1. A vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 deve ser interpretada conforme sua finalidade de impedir a perpetuação de vínculos temporários sucessivos em substituição ao concurso público. 2. A denominação genérica de Professor Substituto não caracteriza, por si só, identidade funcional entre contratações temporárias. 3. A contratação temporária para área de conhecimento, requisitos de formação e atribuições substancialmente distintos não configura renovação do mesmo vínculo temporário para fins de incidência do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.745/1993, art. 2º, incisos I e IX, art. 5º e art. 9º, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.648, Tema 403 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo 1308; STJ, REsp 1.433.037/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/03/2014; TRF1, AC 1038875-02.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Newton Pereira Ramos Neto, PJe 11/06/2025; TRF1, AMS 1010681-94.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, PJe 20/09/2023; TRF1, AMS 0008095-19.2012.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 19/09/2023; TRF1, AC 1058259-60.2020.4.01.3700, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, PJe 22/03/2022; TRF1, AC 1041014-90.2021.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 25/04/2022. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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5ª Turma · TRF1 · presidente: Alexandre Vasconcelos
Composição: Alexandre Vasconcelos (presidente); Eduardo Martins; Hercules Fajoses; Ailton Schramm de Rocha (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.