Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por autor e INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em comum, com averbação de acréscimo de tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de nulidades processuais por afronta ao contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa; (ii) a existência de interesse de agir quanto ao pedido de reafirmação da DER; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados em diferentes empresas, com exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos e poeiras de madeira/agentes químicos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa foi afastada, pois não se verificou prejuízo processual concreto apto a justificar a anulação do julgado, em observância ao princípio do *pas de nullité sans grief*.4. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos foi considerado suficiente para demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial.5. A preliminar de ausência de interesse de agir quanto à reafirmação da DER foi afastada, pois o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 995), assentou ser possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos, ainda que no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.6. O reconhecimento da especialidade do período de 22/01/1990 a 04/08/1993, laborado na Turiscar do Brasil Ltda., foi mantido. A sentença fundamentou-se em prova técnica produzida em reclamatória trabalhista (prova emprestada) que consignou a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, conforme jurisprudência da Corte que admite a utilização de prova emprestada idônea e contemporânea.7. O reconhecimento da especialidade do período de 04/10/1994 a 05/03/1997, na Sinostrailer Comércio de Trailers e Serviços Ltda., foi mantido. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicou exposição a ruído entre 70 e 99 dB(A) e poeiras de madeira. Para o período anterior a 06/03/1997, o limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), sendo os níveis informados suficientes. A concomitante exposição a poeiras de madeira, de avaliação qualitativa, reforça o enquadramento. A exigência da NHO-01 possui caráter recomendatório, e o segurado não pode ser prejudicado por eventual falha formal no preenchimento do PPP.8. Os períodos de 06/03/1997 a 27/10/2017, laborados na Sinostrailer Comércio de Trailers e Serviços Ltda., foram reconhecidos como especiais. O autor exerceu as mesmas funções, com exposição a ruído (variável entre 70 e 99 dB(A)), poeiras de madeira e, em períodos posteriores, a agentes químicos (adesivos, resinas, solventes e tintas). A prova técnica mais recente evidencia agentes nocivos que já se encontravam presentes no ambiente laboral, e a habitualidade e permanência da sujeição aos fatores prejudiciais à saúde não pressupõem exposição contínua, mas que o contato seja *ínsito* ao desenvolvimento das atividades, conforme jurisprudência do TRF4 (EINF n. 0003929-54.2008.404.7003 e EINF n. 2007.71.00.046688-7). IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, observada a causa de pedir.11. O reconhecimento da especialidade de períodos laborados é possível com base em prova emprestada idônea e contemporânea, bem como em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que demonstre exposição a ruído acima dos limites legais da época, poeiras de madeira (agente cancerígeno de avaliação qualitativa) e agentes químicos, sendo a habitualidade e permanência caracterizadas quando a exposição é *ínsita* à rotina de trabalho. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; art. 487, inc. I; art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 4º; art. 98, § 3º; art. 493; art. 497; art. 536; art. 537; art. 933; art. 1.022; art. 1.025. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II. Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, Quadro 1.1.6 e 1.2.11. Decreto nº 83.080/1979. Decreto nº 2.172/1997. Decreto nº 3.048/1999. Decreto nº 4.882/2003. Portaria Interministerial nº 9/2014. NR-15, Anexo 13. Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124. EC nº 113/2021, art. 3º. Lei nº 11.430/2006. CPC/1973, art. 461. STJ, Súmula 111. TRF4, Súmula 76. STF, Tema 503; Tema 709; Tema 1170.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp, Tema 995. STJ, REsp nº 1398260/PR, Tema 694. STJ, REsp 1886795/RS, Tema 1083. STF, ARE 664.335/SC. TRF4, IRDR Tema 15. TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025. TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025. TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025. STJ, EDcl no REsp 1100191/SC, 6ª T., j. 27.09.2011. STJ, AgRg no REsp 1261071/RS, 5ª T., j. 23.08.2011. STJ, AgRg no REsp 1220576/RS, 6ª Turma, j. 05.04.2011. STJ, AgRg no REsp 1156543/RS, 6ª T., j. 15.02.2011. STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1184213/SC, 5ª T., j. 03.02.2011. TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011. TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011. TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª S., Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007. TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 24.10.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Gabinete de Aline Lazzaron
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.