Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (). APOSIÇÃO DE FITA ISOLANTE EM PLACA VEICULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA AFASTADA. ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE FORMAL E MATERIAL, CRIME IMPOSSÍVEL POR FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO REJEITADAS. SUBSUNÇÃO INTEGRAL AO TIPO PENAL. AUTONOMIA DA TUTELA PENAL FRENTE À ESFERA ADMINISTRATIVA (CTB). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR LAUDO PERICIAL OFICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA ESCORREITA. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação defensiva interposta contra a r. sentença que condenou o apelante à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (). O réu foi surpreendido por policiais militares conduzindo veículo automotor locado com a placa traseira adulterada mediante a sobreposição de fita isolante sobre os caracteres alfanuméricos originais. O recurso sustenta atipicidade formal por violação ao princípio da legalidade estrita; atipicidade material e crime impossível por falsificação grosseira e ineficácia absoluta do meio (art. 17 do CP); ausência de dolo específico; subsidiariedade do Direito Penal e enquadramento como infração administrativa de trânsito (art. 230, VI, do CTB); requerendo a absolvição e o prequestionamento explícito da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Discute-se: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal à luz da pena concretamente aplicada; (ii) a tipicidade formal da conduta de apor fita isolante sobre caracteres de placa veicular em face dos núcleos verbais do ; (iii) a aplicabilidade da teoria do crime impossível por falsificação grosseira; (iv) a exigibilidade de dolo específico para a caracterização do delito contra a fé pública; (v) a independência entre a responsabilização penal e as sanções administrativas de trânsito; e (vi) o atendimento dos requisitos para o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Fixada a reprimenda corporal em 3 (três) anos de reclusão, opera-se o lapso prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Inexistindo o decurso de tal período entre os marcos interruptivos legais (recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória recorrida), rejeita-se a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva. 2. A modificação de caractere da placa veicular por meio de aposição de fita isolante ou adesiva subsume-se perfeitamente ao verbo nuclear "adulterar" do , tratando-se de sinal identificador externo obrigatório do veículo automotor, o que afasta a alegação de ofensa à legalidade estrita. 3. O delito do é de natureza formal e tutela precipuamente a fé pública e a eficácia das atividades de fiscalização e cadastro veicular exercidas pelo Estado. A facilidade de remoção da fita ou a percepção visual do artifício em abordagem de proximidade pelos policiais militares não configura falsificação grosseira nem crime impossível (art. 17 do CP), uma vez que o expediente é plenamente idôneo a ludibriar a fiscalização eletrônica de trânsito (radares e câmeras de monitoramento viário) e transferir indevidamente autuações a terceiros inocentes. 4. O tipo penal prescinde de dolo específico ou da intenção de praticar crimes patrimoniais correlatos (como clonagem ou roubos), consumando-se com o dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de alterar ou fraudar o sinal identificador sem autorização da autoridade competente. 5. A subsunção concorrente da conduta à infração administrativa de trânsito prevista no art. 230, VI, do CTB não afasta a responsabilização penal, em virtude do princípio da independência e cumulatividade das instâncias jurisdicional e administrativa. 6. Materialidade e autoria restaram comprovadas de forma incontroversa pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo Pericial Oficial nº 2022.01.002261-VRO (ID 80936018 e ID 80936019, fls. 03/06) e pelos depoimentos testemunhais idôneos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A dosimetria da pena atendeu com exatidão ao critério trifásico (art. 68 do CP), fixando-se a pena-base no patamar mínimo legal (3 anos de reclusão e 10 dias-multa), sem alterações nas fases seguintes, com regime inicial aberto e substituição escorreita por duas restritivas de direitos. 8. A fundamentação do acórdão enfrenta de forma expressa toda a matéria legal e constitucional ventilada pela defesa, considerando-se prequestionados os dispositivos indicados para viabilizar o acesso às vias recursais excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A alteração dos caracteres alfanuméricos de placa de veículo automotor por meio de fita adesiva ou fita isolante configura conduta formal e materialmente típica subsumida ao crime do , prescindindo de dolo específico ou de dano permanente à chapa metálica, sendo inaplicável a teoria do crime impossível por falsificação grosseira. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXIX e LVII; CP, arts. 17, 33, § 2º, 'c', 44, 59, 68, 109, IV, e 311; CPP, arts. 156, 158, 386, III e VII, e 593, I; CTB, arts. 115 e 230, VI; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no REsp 2083951/SP, j. 05/12/2023; STJ, REsp 2050396/MG, j. 12/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2009836/MG, j. 14/02/2023; STJ, AgRg no AREsp 2618108/SC, j. 12/08/2025; STJ, REsp 1533803/SP, j. 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 289649/MG, j. 06/05/2014.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.