Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. AUTOR QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTOS PESSOAIS TRAZIDOS PELO BANCO QUE DESTOAM DOS APRESENTADOS PELO AUTOR NA INICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A VALIDADE DA ASSINATURA DO CONSUMIDOR CONSTANTE NA CONTRATAÇÃO. TEMA 1.061 STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EARESP 676608/RS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Benedito Veras Silva e pelo Banco BMG S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta pelo primeiro apelante em desfavor do segundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em razão de suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, para, posteriormente, apreciar a pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a prejudicial prescricional trienal, uma vez que, na hipótese em exame, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual se inicia a partir do último desconto indevido efetuado no benefício da parte autora. 4. Ademais, nas relações de trato sucessivo, em que mês a mês há o desconto de valores no benefício da parte autora, a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto for efetuado, começa a correr novo prazo à violação de direito apontada, de modo que a prescrição para restituição de valores aplica-se apenas ao período que antecede ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 5. Dos autos, denota-se que o demandante impugnou a assinatura aposta no contrato objeto da demanda, sustentando ser distinta daquela constante em sua carteira de identidade e divergente de sua caligrafia. Ademais, contestou os documentos de identificação apresentados pelo banco, afirmando inexistir semelhança entre o original e o juntado pela instituição, concluindo tratar-se de fraude na contratação e pugnando pela necessidade de realização de perícia grafotécnica. Instado a se manifestar, o banco demandado pugnou pelo julgamento antecipado da lide; 6. Cediço que impugnada a autenticidade do documento, cabe a parte que o produziu o ônus da prova, conforme previsão do art. 429 do Código de Processo Civil e do Tema 1.061. 7. Embora os documentos apresentados pelo banco se mostrem claramente divergentes daqueles pessoais do autor juntados na inicial, e ainda que seja possível a realização de análise comparativa, como procedeu o juízo a quo, é certo que não compete a este Juízo aferir, de forma autônoma, a autenticidade das assinaturas impugnadas, por não dispor da expertise técnica necessária. Ademais, trata-se de exame que não pode se limitar à mera similitude visual, uma vez que a verificação de eventual falsidade demanda avaliação por profissional habilitado; 8. Assim, considerando a impossibilidade de se atestar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao consumidor, bem como a análise das faturas apresentadas pelo banco demandado, as quais evidenciam a ausência de utilização do cartão de crédito, e ainda tendo em vista que não houve ingresso de qualquer valor no patrimônio do autor, demonstrando de fato a ausência de vontade do autor em realizar referido negócio jurídico. 9. Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. Assim, a sentença não merece reforma nesse ponto, porquanto aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal. Desse modo, os valores descontados em data anterior à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021) devem ser devolvidos de forma simples, enquanto os descontos posteriores devem ser restituídos em dobro, conforme entendimento consolidado no julgamento do EAREsp 676.608/RS, respeitada a prescrição quinquenal. 10. No que tange aos danos morais, considerando tratar-se de pessoa analfabeta, idosa e que só percebe renda de 1 salário-mínimo mensal, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, sem configurar enriquecimento sem causa, majoro os danos morais fixados na sentença em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não destoa dos julgados deste Eg. Tribunal em demandas análogas. IV. DISPOSITIVO Apelação cível de Benedito Veras Silva conhecida e provida. Apelação cível do Banco BMG S.A. conhecida e desprovida. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 do Código de Defesa do Consumidor; Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; art. 429 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; Apelação Cível - 0205832-87.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025; Apelação Cível - 0208077-03.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025. ACÓRDÃO:
Apelação cível de Benedito Veras Silva conhecida e provida. Apelação cível do Banco BMG S.A. conhecida e desprovida.
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